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PROJETO DE LEI Nº 57/2025
Institui o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa, com o objetivo de incentivar a valorização da diversidade religiosa, combater a intolerância e garantir a inclusão de estabelecimentos gastronômicos no Guia Oficial de Turismo e na Rota Turística da Cidade.

Parágrafo único. O programa promoverá a valorização de todas as manifestações religiosas, com atenção especial às religiões de matriz africana, em reconhecimento à sua relevância cultural e histórica.

Art. 2º Os estabelecimentos que aderirem ao programa serão incluídos no Guia Oficial e no Roteiro Turístico da Cidade, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Para a inclusão, os estabelecimentos deverão demonstrar compromisso com a valorização da diversidade religiosa e a adoção de boas práticas.

§ 2º A seleção e o acompanhamento dos estabelecimentos serão realizados pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, que garantirão a atualização periódica do Guia Oficial de Turismo.

Art. 3º São considerados estabelecimentos promotores da diversidade religiosa aqueles que adotam práticas voltadas à inclusão e ao respeito às diferentes crenças, tais como:

I - oferecimento de treinamento periódico a funcionários sobre diversidade religiosa e combate à intolerância;

II - disponibilização de espaço para eventos culturais e religiosos, respeitada a capacidade e a programação do estabelecimento;

III - incorporação de elementos culturais e gastronômicos representativos da diversidade religiosa em seus cardápios e ambientação;

IV - compromisso formal de não discriminação de clientes e funcionários em razão de crença ou prática religiosa, com políticas internas claras sobre inclusão e respeito.

Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo são exemplificativas, podendo ser adotadas outras medidas, a critério do Poder Executivo, que contribuam para o respeito e a promoção da diversidade religiosa nos estabelecimentos participantes.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável por:

I - coordenar e executar o programa;

II - selecionar e acompanhar os estabelecimentos participantes;

III - monitorar os impactos do programa e propor melhorias;

IV - garantir a divulgação ampla e permanente do Guia Oficial de Turismo atualizado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com o escopo de garantir sua melhor aplicação e efetividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.

Vereadora TÂNIA BASTOS

no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20250300057 Protocolo278
AutorVEREADOR ÁTILA NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/17/2025 Despacho 03/06/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/12/2025 Data do Recibo11/12/2025
Prazo Final12/05/2025 Data do Retorno12/02/2025


Observações:


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