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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3591/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS ACERCA DA LEI Nº 8.147, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA.”
Autor: Vereador Dr. Rogerio Amorim
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3591/2024, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim.
A proposição tem como finalidade incluir na Lei nº 8.147/2023 a obrigação de os hospitais municipais afixarem cartazes informativos sobre o direito de visitação aos pacientes internados, com especificações sobre o conteúdo e formato dos cartazes. O projeto também prevê a aplicação de penalidades administrativas em caso de descumprimento.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3591/2024.
A iniciativa de legislar sobre a matéria é considerada legítima e de competência do Poder Legislativo Municipal. O projeto se enquadra na competência Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal e o art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), que atribuem ao Município a prerrogativa de legislar sobre seu peculiar interesse.
Além disso, a proposição se alinha à competência suplementar do Município, prevista no art. 30, inciso II, da Constituição Federal e no art. 30, inciso II, da LOMRJ, uma vez que regulamenta aspectos de uma lei já existente, visando aprimorar a sua efetividade em âmbito local.
A matéria, que trata do direito à informação e da segurança no ambiente hospitalar, reflete o dever do Estado de proteger a saúde da população e de garantir os direitos dos cidadãos, conforme o art. 196 da Constituição Federal. A fixação de cartazes informativos não se confunde com ato de gestão administrativa, mas sim com a definição de uma política pública de transparência e de garantia de direitos, cuja iniciativa legislativa não está reservada ao Chefe do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a reserva de iniciativa, tem reiteradamente distinguido a lei que cria uma despesa ou atribuição exclusiva do Poder Executivo daquela que, no exercício da competência legislativa, estabelece uma política pública ou um comando normativo geral.
A proposição não viola o princípio da separação dos poderes, pois não cria cargos, empregos ou funções, tampouco reorganiza a estrutura administrativa. O projeto apenas estabelece um dever de conduta para as unidades de saúde, deixando a cargo do Poder Executivo a execução e o gerenciamento dos meios para o seu cumprimento.
Pelo exposto, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3591/2024.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal