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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 943/2025, QUE “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 6.435/2018, ESTABELECENDO PUNIÇÃO POR MAUS-TRATOS A ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE BANHO E TOSA E CUIDADOS ESTÉTICOS (PETSHOPS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereadora Talita Galhardo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 943/2025 que pretende acrescer dispositivos à Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, para vedar maus-tratos a animais em estabelecimentos prestadores de serviços de banho e tosa e cuidados estéticos, bem como estabelecer responsabilidade solidária do tutor em hipóteses específicas e prever penalidades administrativas.
A proposição também disciplina o encaminhamento de denúncias recebidas pelos canais oficiais do Município e contém cláusulas de regulamentação, despesa e vigência. No exame da matéria, verificam-se ajustes necessários de técnica legislativa e de conformação orgânica, sem comprometimento do núcleo material do projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Há, ademais, inequívoco suporte material no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda práticas que submetam os animais à crueldade, vetor interpretativo prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
“A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do art. 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada ‘vaquejada’.”
[ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]
“Lei 7.380/1998 do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes. ‘Rinhas’ ou ‘brigas de galo’. Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. (...) É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas ‘rinhas’ ou ‘brigas de galo’.”
[ADI 3.776, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
Quanto à técnica legislativa, porém, a redação proposta demanda reformulação. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro determina que lei complementar disponha sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais, disciplina atualmente veiculada pela Lei Complementar nº 48/2000, que exige estrutura lógica, clareza e adequada técnica de alteração normativa. No mesmo sentido, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece, entre os requisitos das proposições, a divisão em artigos numerados, claros e concisos, com adequada enunciação da vontade legislativa.
Nesse diapasão, o projeto não pode criar novo art. 70-A, porque a Lei nº 6.435/2018 já contém dispositivo com essa numeração. Além disso, a proposição não deve reproduzir, no corpo normativo, definição conceitual já absorvida pela legislação de regência. A própria estrutura dos dispositivos propostos revela que se pretende, em essência, instituir infração administrativa específica, com sanção própria, para maus-tratos praticados em serviços de banho e tosa. Por melhor técnica legislativa, a disciplina deve, portanto, ser concentrada em artigo autônomo na parte sancionatória do Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal.
Há ainda dois ajustes indispensáveis sob o prisma da constitucionalidade formal. O primeiro recai sobre o art. 2º do projeto, ao determinar que as denúncias sejam enviadas especificamente à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, impondo-lhe a instauração do processo administrativo de fiscalização. A LOMRJ reserva à iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre “criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional”.
O segundo ajuste recai sobre a penalidade de cassação definitiva da licença de funcionamento. A solução adequada é retirar essa cominação direta do texto e ressalvar a incidência das sanções cabíveis previstas na legislação própria de licenciamento e fiscalização. Por isso, a via adequada para saneamento dos vícios do projeto é a adoção de emendas modificativas.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2.
Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2 do Projeto de Lei nº 943/2025, de autoria da Senhora Vereadora Talita Galhardo.
Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 943/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, fica acrescida do seguinte art. 94-A:
“Art. 94-A. Constitui infração administrativa, praticada por pet shops, casas de banho e tosa e clínicas veterinárias que ofereçam serviços de banho e tosa, qualquer forma de violência contra os animais, inclusive para fins de contenção ou tranquilização.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra os animais qualquer ato injustificado que contrarie as boas práticas veterinárias e lhes cause dor, sofrimento ou dano físico injustificado, incluindo, mas não se limitando a tapas, socos, chutes, puxões bruscos, danos físicos decorrentes de enforcamento com guias e coleiras, bem como o uso de enforcadores ou outros instrumentos de contenção de forma inadequada.
§ 2º Configura-se especialmente grave a violência que resulte em dano físico grave ou morte do animal, comprovadamente injustificados, comprometendo sua integridade física ou bem-estar.
§ 3º O tutor do animal também será solidariamente responsável nos casos em que, por sua negligência, exponha o animal a maus-tratos ou envie reiteradamente o animal ao mesmo estabelecimento, tendo ciência de práticas abusivas.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira infração do estabelecimento;
II - multa pecuniária em dobro em caso de reincidência.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo das sanções cabíveis previstas na legislação de licenciamento e fiscalização e das responsabilidades civil e penal. ” (NR)
Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 943/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 78 da Lei nº 6.435, de 2018, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 78. (...).
Parágrafo único. As denúncias recebidas pela Ouvidoria do Município, pelo Portal 1746 ou por outros canais oficiais serão encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, para apuração e adoção das providências cabíveis.” (NR)
Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal