Distribuição

Ementa da Proposição

ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 6.435/2018, ESTABELECENDO PUNIÇÃO POR MAUS-TRATOS A ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE BANHO E TOSA E CUIDADOS ESTÉTICOS ( PETSHOPS ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 943/2025, QUE “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 6.435/2018, ESTABELECENDO PUNIÇÃO POR MAUS-TRATOS A ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE BANHO E TOSA E CUIDADOS ESTÉTICOS (PETSHOPS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereadora Talita Galhardo

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 943/2025 que pretende acrescer dispositivos à Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, para vedar maus-tratos a animais em estabelecimentos prestadores de serviços de banho e tosa e cuidados estéticos, bem como estabelecer responsabilidade solidária do tutor em hipóteses específicas e prever penalidades administrativas.

A proposição também disciplina o encaminhamento de denúncias recebidas pelos canais oficiais do Município e contém cláusulas de regulamentação, despesa e vigência. No exame da matéria, verificam-se ajustes necessários de técnica legislativa e de conformação orgânica, sem comprometimento do núcleo material do projeto.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Há, ademais, inequívoco suporte material no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda práticas que submetam os animais à crueldade, vetor interpretativo prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à técnica legislativa, porém, a redação proposta demanda reformulação. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro determina que lei complementar disponha sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais, disciplina atualmente veiculada pela Lei Complementar nº 48/2000, que exige estrutura lógica, clareza e adequada técnica de alteração normativa. No mesmo sentido, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece, entre os requisitos das proposições, a divisão em artigos numerados, claros e concisos, com adequada enunciação da vontade legislativa.

Nesse diapasão, o projeto não pode criar novo art. 70-A, porque a Lei nº 6.435/2018 já contém dispositivo com essa numeração. Além disso, a proposição não deve reproduzir, no corpo normativo, definição conceitual já absorvida pela legislação de regência. A própria estrutura dos dispositivos propostos revela que se pretende, em essência, instituir infração administrativa específica, com sanção própria, para maus-tratos praticados em serviços de banho e tosa. Por melhor técnica legislativa, a disciplina deve, portanto, ser concentrada em artigo autônomo na parte sancionatória do Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal.

Há ainda dois ajustes indispensáveis sob o prisma da constitucionalidade formal. O primeiro recai sobre o art. 2º do projeto, ao determinar que as denúncias sejam enviadas especificamente à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, impondo-lhe a instauração do processo administrativo de fiscalização. A LOMRJ reserva à iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre “criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional”.

O segundo ajuste recai sobre a penalidade de cassação definitiva da licença de funcionamento. A solução adequada é retirar essa cominação direta do texto e ressalvar a incidência das sanções cabíveis previstas na legislação própria de licenciamento e fiscalização. Por isso, a via adequada para saneamento dos vícios do projeto é a adoção de emendas modificativas.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2.


Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2 do Projeto de Lei nº 943/2025, de autoria da Senhora Vereadora Talita Galhardo.


Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300943Protocolo5803
AutorVEREADORA TALITA GALHARDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/25/2025Despacho07/18/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E 2 Data da Reunião 04/20/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/24/2026Pág. do DCM da Publicação 38;39
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer Vereador ÁTILA NUNES, Vereador DR. GILBERTO, Vereador INALDO SILVA

Ata 6ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/13/2026Pág. do DCM da Publicação 44



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 06/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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