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PROJETO DE LEI Nº 171/2025
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Programa de Incentivos Fiscais para Pequenos Empreendedores, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico local, estimulando o crescimento e a sustentabilidade dos pequenos negócios, promovendo a geração de empregos e o fortalecimento da economia municipal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pequenos empreendedores aqueles que exercem atividade de empreendimentos de economia solidária.

Art. 3º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por meio das seguintes modalidades:

I - isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

a) isenção de até cinquenta por cento do valor devido de ISS para empreendedores que tenham o Certificado de Atividade de Economia Solidária - CAES emitido pela Secretaria Especial de Economia Solidária e que possuam atividade comercial em setores prioritários, como alimentação, serviços, comércio local, entre outros;

b) redução de até trinta por cento para empreendedores que invistam em inovação, sustentabilidade ou capacitação de seus colaboradores;

II - desconto em taxas de licenciamento e alvarás de até quarenta por cento nas taxas de licenciamento e renovação de alvarás para aqueles que se enquadrarem como pequenos empreendedores e se comprometerem com o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;

III - crédito fiscal para investimentos em capacitação e inovação de até trinta por cento do valor pago em cursos de capacitação profissional ou consultoria especializada, para pequenos empreendedores que comprovem o uso dos recursos em ações que contribuam para o desenvolvimento do seu negócio.

Art. 4º O empreendedor que solicitar a adesão aos incentivos fiscais deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar em regularidade fiscal com o município;

II - manter os empregados com vínculo formal e respeitar as obrigações trabalhistas;

III - demonstrar que os incentivos serão utilizados para o crescimento e sustentabilidade do negócio.

Art. 5º Os incentivos fiscais serão concedidos por um período de até três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme avaliação de desempenho do empreendedor.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Economia Solidária, serão responsáveis pela análise, concessão e acompanhamento dos incentivos fiscais previstos nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


A presente proposta visa criar condições favoráveis para o desenvolvimento dos pequenos negócios no município, que são responsáveis por grande parte da geração de empregos e da dinamização da economia local. No cenário atual, muitos pequenos empreendedores enfrentam dificuldades para crescer e se manter no mercado devido ao alto custo da carga tributária, da complexidade das obrigações fiscais e da escassez de incentivos que possam gerar uma real oportunidade de crescimento.

A criação deste programa de incentivos fiscais fundamenta-se no ensino do Art. 3º  da lei 15.068/24 que instituiu a Política Nacional de Economia Solidária sendo é uma forma de proporcionar alívio tributário a esses empreendedores, permitindo que eles possam investir em sua estrutura, capacitar seus colaboradores e melhorar a competitividade de suas empresas. Além disso, as medidas propostas incentivam a inovação e a sustentabilidade, aspectos essenciais para a adaptação às novas exigências do mercado.

Com a implementação dessa lei, esperamos contribuir para o fortalecimento da economia local, promover a inclusão social por meio da geração de empregos e apoiar os pequenos empreendedores a alcançarem maior estabilidade e crescimento no longo prazo.

Por fim, a proposta visa uma aproximação entre o poder público e os pequenos negócios, criando um ambiente mais favorável à criação e à permanência de novos empreendimentos no município, estimulando a inovação, a sustentabilidade e a geração de mais empregos, o que beneficiará toda a comunidade local. Portanto, com escopo no desenvolvimento da economia solidária, portanto, apresento o referido projeto de lei, aguardando dos Nobres colegas a aprovação para impulsionar  este importante setor da economia.
 
Texto Original:

PROJETO_1954.pdf - PROJETO_1954.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/25/2025Despacho 03/13/2025
Publicação 03/14/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21/22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/03/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº185/202503/21/2025
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