Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 298/2025
Projeto de Lei nº 303/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA RESGATANDO SORRISOS NOS HOSPITAIS E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA GIGI CASTILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.892/2024, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE ESTUPRO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO”.
Projeto de Lei nº 13/2025, de autoria da Vereadora Helena Vieira, que “DISPÕE SOBRE A OFERTA E A REALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS DE LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6.918/2021 (Projeto de Lei nº 1.631/2015), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Rocal, Teresa Bergher, Vera Lins, Jorge Felippe e Prof. Célio Lupparelli, que “ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 7.474/2022 (Projeto de Lei nº 577/2021), de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Marcio Santos, Welington Dias, Eliel do Carmo, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar e Rocal, que “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E CRIAÇÃO, NO MUNICÍPIO, DE REDE DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA COM ADOÇÃO DE MEDIDAS INSTITUCIONAIS”.
Lei nº 8.279/2024 (Projeto de Lei nº 827/2021), de autoria dos Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros e Willian Coelho, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES”.
Lei nº 8.311/2024 (Projeto de Lei nº 2.169/2023), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Luciana Novaes, que “INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.918, DE 2021, QUE ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 2º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com arts. 351, 352, 364 e 367, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher”.
Lei Federal nº 14.887, de 12 de junho de 2024, que “Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2