Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 1.439 | 2025


PROJETO DE LEI Nº 1.690/2025, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO RELIGIOSO E CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL OS MONTES LOCALIZADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador Salvino Oliveira

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo observar o disposto no art. 10, II, “i”, 1, deste diploma legal.

Ademais, em atenção ao art. 10, II, “a”, da supramencionada Lei Complementar, ainda se recomenda adaptar a ementa de maneira a tornar mais preciso o alcance nela declarado, substituindo-se, por exemplo, a expressão “os montes” por “montes específicos”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223:

A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, 215 e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro);

Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 231 a 234 e 243 a 247;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES:

Em vista da justificativa apresentada para o reconhecimento pretendido na proposição em tela, recomenda-se considerar a conversão da natureza de patrimônio cultural escolhida, ou seja, de “material” para “imaterial”, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 246, § 1º, IV, do Plano Diretor (Lei Complementar nº 270/2024) e no art. 2º, IV, do Decreto Municipal nº 23.162/20003, no Livro de Registro de Lugares tidos como bens culturais de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro devem ser inscritos os espaços e territórios onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2025.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250301690 Protocolo10418
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO RELIGIOSO E CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL OS MONTES LOCALIZADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 12/04/2025
    Despacho
12/12/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/16/2025 Data do Retorno12/22/2025
Número do Informativo1439 Ano do Informativo2025
Data da Publicação12/23/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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