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INFORMAÇÃO Nº 1.439 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 1.690/2025, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO RELIGIOSO E CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL OS MONTES LOCALIZADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Salvino Oliveira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo observar o disposto no art. 10, II, “i”, 1, deste diploma legal.
Ademais, em atenção ao art. 10, II, “a”, da supramencionada Lei Complementar, ainda se recomenda adaptar a ementa de maneira a tornar mais preciso o alcance nela declarado, substituindo-se, por exemplo, a expressão “os montes” por “montes específicos”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223:
A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput e XIV, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, 215 e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro);
Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 231 a 234 e 243 a 247;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES:
Em vista da justificativa apresentada para o reconhecimento pretendido na proposição em tela, recomenda-se considerar a conversão da natureza de patrimônio cultural escolhida, ou seja, de “material” para “imaterial”, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 246, § 1º, IV, do Plano Diretor (Lei Complementar nº 270/2024) e no art. 2º, IV, do Decreto Municipal nº 23.162/20003, no Livro de Registro de Lugares tidos como bens culturais de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro devem ser inscritos os espaços e territórios onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2