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INFORMAÇÃO Nº 100 | 2025PROJETO DE LEI Nº 80/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO – PHBC NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Vitor Hugo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis e proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo atentar para os ditames do seu art. 9º, IX, na redação do desdobramento do art. 7º.
Na revisão final, recomenda-se grafar com a inicial maiúscula as menções ao Município desacompanhadas da designação ‘Rio de Janeiro’ (arts. 3º, IV, VIII e XI, e 4º), a exemplo do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, dentre outros.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, XXV e XLI, em consonância com os arts. 269, II e V, 275, 276, 277, IV, 279, 288, I, 289, 411, 421, 422, 429, IV, IX, XI e XIV, 430, I, “d”, 460, 461, I, II, III e VI, 462, I e II, 463, I, II, III e IV, e 472, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM. Cabe verificar hipótese de incidência da competência legislativa da União (CF 88, arts. 22, IV e VIII) especialmente nos seguintes dispositivos da proposição em tela: arts. 2º, I e III; 3º, VI, IX e XX.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Lei Federal nº 14.948/2024, que “Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nos 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997”; e
Lei Federal nº 15.042/2024, que “Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nos 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Para informações sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Os arts. 4º, 5º e 6º da proposição fazem menção à concessão de crédito fiscal como instrumento de incentivo ao mercado de compra e venda de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Entretanto, ao Município falece competência (CF art. 156) para tributar a produção, a venda e a compra de bens e mercadorias, aí incluídos os combustíveis e insumos industriais, principais usos potenciais do hidrogênio de baixa emissão de carbono. E não havendo esta competência, não se estabelece relação jurídico-tributária do Município com os produtores, vendedores e compradores do hidrogênio de baixa emissão de carbono, enquanto tais. Ora, sabe-se que é nesta relação jurídico-tributária que se constitui o crédito tributário em favor da Fazenda Pública (Código Tributário Nacional – CTN arts. 139 e 142). Este crédito tributário poderá ser extinto por via de compensação (idem, arts. 156, II, e 170) com o crédito fiscal eventualmente concedido por esta mesma Fazenda. Infere-se, assim, que o uso da concessão de créditos fiscais como medida de incentivo, conforme proposto nos arts. 4º, 5º e 6º, é ineficaz por inaplicável, no caso em tela.
Ademais, cabe pontuar que o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.907, de 12 de junho de 2023, mencionado no art. 5º da proposição em tela e atinente ao Programa ISS Neutro municipal, é relativo à compra de crédito de carbono, ativo financeiro certificado, decorrente da adoção de mecanismos ou tecnologias empregadas para a redução ou o sequestro de emissões anuais de GEE, independentemente do setor gerador. Estão contemplados, portanto, os créditos oriundos de atividades geradoras de GEE que adotarem tecnologias baseadas no uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono, de hidrogênio renovável ou de hidrogênio verde certificadas conforme os critérios definidos na Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que trata da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, e na Lei Federal nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Portanto, o Programa ISS Neutro municipal não concede crédito fiscal a vendedores ou compradores de produtos com tecnologia de baixa emissão de carbono, mas, sim, aos compradores de crédito de carbono certificado, gerado em decorrência do uso dessas tecnologias, formalmente negociado em plataformas sediadas no Município, e que tenham com ele relação tributária como contribuintes do ISS.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/803.426-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2