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INFORMAÇÃO nº 108/2026 – PL
PROJETO DE LEI Nº 1.913/2026, que “Institui o Programa Municipal de Monitoramento e Enfrentamento à Violência Digital contra Mulheres e Meninas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 234 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Projeto de Lei nº 1.693/2022, que “Dispõe sobre o programa de autodefesa e prevenção de abusos e violência em razão de gênero, raça, intolerância religiosa, orientação sexual ou identidade de gênero e dá outras providências”, de autoria do Vereador William Siri EM APENSO: Projeto de Lei nº 424/2025, que “Institui o programa educacional de enfrentamento à misoginia nas escolas municipais da cidade.”, de autoria do Vereador Felipe Pires;
Projeto de Lei nº 3.405/2024, que “Estabelece a lei municipal de segurança em ambientes digitais para crianças e adolescentes da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Thais Ferreira;
Projeto de Lei nº 75/2025, que “Institui a Política Municipal do Empoderamento das Meninas e das Adolescentes”, de autoria da Vereadora Helena Vieira;
Projeto de Lei nº 342/2025, que “Institui a Política Municipal de Promoção de Masculinidades Saudáveis e Antissexistas no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Thais Ferreira;
Projeto de Lei nº 625/2025, que “Regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, e adere à política nacional de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente”, de autoria do Vereador Leniel Borel;
Projeto de Lei nº 696/2025, que “Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, diretrizes para prevenção da intimidação sistemática virtual e enfrentamento da violência contra mulheres, adolescentes e crianças praticada por meio do uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos, e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Joyce Trindade;
Projeto de Lei nº 697/2025, que “Institui a obrigatoriedade de capacitação sobre o enfrentamento à violência contra mulheres, crianças e adolescentes, bem como sobre temas interseccionais, para todos os integrantes de instituições municipais voltadas à segurança pública no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria da Vereadora Joyce Trindade;
Projeto de Lei nº 798/2025, que “Institui o Programa Municipal “Cuidar das Adolescências” para prevenção da radicalização juvenil e promoção da cultura do cuidado e da equidade de gênero nas escolas públicas municipais e no território e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Maíra do MST; e
Projeto de Lei nº 993/2025, que “Cria o observatório municipal da mulher, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas públicas voltadas à promoção da equidade de gênero no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Helena Vieira.
Lei nº 7.291, de 7 de abril de 2022, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio.”, de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Vera Lins, Veronica Costa, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Welington Dias, Tainá de Paula, Thais Ferreira, Chico Alencar, William Siri e Reimont;
Lei nº 8.279, de 15 de abril de 2024, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres.”, de autoria dos Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros e Willian Coelho. (Projeto de Lei nº 827/2021); e
Lei nº 9.163 de 25 de novembro de 2025, que “Institui a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Diego Faro, Carlo Caiado, Salvino Oliveira, Leniel Borel, Wagner Tavares, Welington Dias, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Gilberto e Fernando Armelau. (Projeto de Lei nº 1.128/2025).
Lei nº 5.733, de 10 de abril de 2014, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município.”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº 59/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 321/2016 (0065923-12.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 11, 12, 14, 154, 261, 262, 269, III, 282, 351, 352, 360, 363, 364 a 368, 422 todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: art. 1º, III; 3º, I a IV; 5º; 6º; 19, III; 23, I, II e X; 24, XII e XV; 30, I, II; 182; 196; 197; 198, 227;
Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em especial arts. 146, 146-A, 147, 147-A, 147-B, 147-C;
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”; e
Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2