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INFORMAÇÃO Nº 1.331 | 2025PROJETO DE LEI Nº 1.553/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE DATA CENTERS SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM UTILIZAÇÃO DE ÁGUA DE REUSO E AÇÕES VINCULADAS À DESPOLUIÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Salvino Oliveira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição correlata à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 57/2025, de autoria do Vereador Salvino Oliveira, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES, PARA ESTABELECER DIRETRIZES E NORMAS SOBRE O USO RACIONAL DE ÁGUA E DE ENERGIA E PARA DETERMINAR O USO PRIORITÁRIO DA ENERGIA SOLAR OU DE OUTRAS FONTES CONSIDERADAS LIMPAS PARA O AQUECIMENTO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, recomendando-se:
a) quanto à ementa, observar o disposto no art. 4º (parte final) deste diploma legal;
b) quanto aos desdobramentos dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, atentar para o disposto no art. 9º, IX, desta mesma Lei Complementar;
c) quanto aos incisos I a III do art. 2º, observar o disposto no art. 9º, VII, da mesma LC; e
d) quanto à grafia da data, verificar o disposto no art. 10, III, “i”, 1, deste diploma legal.
Na revisão final da proposição, recomenda-se adequar o texto dos incisos I, II e III do art. 6º à regência do verbo “visar” empregado no caput (i.e., visando ao desenvolvimento, à ampliação, à execução).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223:
A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, XVIII, “b”, XXI e XLI, em consonância com os arts. 14, III e IV, 107 A, § 5º, V, 129, caput, 269, I e II, 279, 283, 284, 288, 289, 422, § 2º, 429, IX, XI, XIII e XIV, 430, I, “d”, e II, “l”, 444, 460, 461, I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX, 462, I e II, 463, I, III, IV e VIII, 468, 472, I, II, III e V, 483 e 486, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 182, caput e § 2º, e 225, caput;
Lei Federal nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos);
Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), em especial os arts. 2º, XIII, 45, § 11, e 49-A;
Lei Complementar Federal nº 140/2011, que “Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”;
Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento);
Lei Estadual nº 3.239/1999 (Política Estadual de Recursos Hídricos);
Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC);
Lei Estadual nº 5.690/2010 (Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável); e
Lei Municipal nº 6.906/2021 (Agenda 2030 como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais).
8. CONSIDERAÇÕES:
Quanto à redação do art. 8º (parte final) da proposição, convém observar o disposto no art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2