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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, IDOSO, HIGIENE SAÚDE PÚBLICAR E BEM-ESTAR SOCIAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, CULTURA, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, ASSUNTOS URBANOS, E FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI Nº 2119/2026, QUE “ACRESCENTA O CAPÍTULO III-A E OS ARTS. 8º-A A 8º-F À LEI Nº 8.586, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024, PARA INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA – PROTEGE 60+ NO ÂMBITO DA PMAPI.RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Felipe Michel
Relator pela Comissão de Constituição Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Junior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2119/2026, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel, que acrescenta o Capítulo III-A e os arts. 8º-A a 8º-F à Lei nº 8.586, de 16 de setembro de 2024, para instituir o Programa Municipal de Enfrentamento das Violações de Direitos da Pessoa Idosa – PROTEGE 60+, no âmbito da PMAPI.RIO.
A proposição define hipóteses de violação de direitos, estabelece objetivos, diretrizes, ações e instrumentos de proteção, inclusive campanhas, canais de denúncia, protocolos, relatórios e a Operação Direitos da Pessoa Idosa.
II – VOTO DO RELATOR
PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, com fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e de suplementação da legislação federal de proteção à pessoa idosa, em especial o Estatuto da Pessoa Idosa.
A proposição também encontra amparo no art. 230 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, bem como no art. 12 da Lei Orgânica do Município, que orienta a proteção prioritária do idoso contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quanto à iniciativa, o projeto, em sua essência, estabelece diretrizes gerais de política pública e instrumentos de proteção social, sem criar cargos, alterar regime jurídico de servidores ou estruturar órgão da Administração, sendo compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas.
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
No caso concreto, identificam-se vícios sanáveis no caput e no inciso I do art. 8º-E, bem como no § 3º do art. 8º-F. O caput do art. 8º-E, ao afirmar que o Programa “será implementado” por determinados instrumentos, e o inciso I, ao prever a “criação de unidades especializadas ou núcleos”, acarreta imposição direta de estrutura administrativa ao Poder Executivo. O § 3º do art. 8º-F, ao estabelecer que a coordenação da Operação Direitos da Pessoa Idosa caberá ao COMDEPI, configura atribuição administrativa específica a conselho municipal, matéria que deve observar a legislação própria e a regulamentação do Executivo.
Quanto à técnica legislativa, a proposição, com as emendas adotadas, atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1.
PELO MÉRITO
O Projeto de Lei nº 2119/2026 aperfeiçoa a Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa – PMAPI.RIO ao instituir, em seu âmbito, o Programa Municipal de Enfrentamento das Violações de Direitos da Pessoa Idosa – PROTEGE 60+, voltado à prevenção, identificação, atendimento e enfrentamento de situações de negligência, violência, discriminação, abuso e demais formas de violação de direitos contra pessoas idosas.
A iniciativa é relevante por fortalecer a rede municipal de proteção da pessoa idosa, promover ações preventivas e educativas, estimular a participação social e qualificar a resposta pública às denúncias de violação de direitos. Também se mostra adequada ao integrar políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, cultura, habitação, mobilidade urbana e segurança pública, favorecendo uma atuação intersetorial e mais efetiva.
Merece destaque a previsão de canais acessíveis de denúncia, escuta qualificada, acolhimento, campanhas permanentes de informação e conscientização, protocolos de atendimento e publicação periódica de dados sobre violações de direitos e ações realizadas. Esses instrumentos contribuem para ampliar a transparência, orientar a atuação do Poder Público e permitir acompanhamento social das medidas adotadas.
A criação da Operação Direitos da Pessoa Idosa, no escopo estratégico do PROTEGE 60+, também se revela meritória, pois busca unificar iniciativas fiscalizatórias e de tutela dos direitos da pessoa idosa, evitando dispersão de esforços e ampliando a capacidade de resposta institucional diante de situações de risco ou violação.
Assim, a proposta atende ao interesse público, reforça a proteção de grupo vulnerável e contribui para a efetivação dos direitos da pessoa idosa no Município do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, opino NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Vereador Junior da Lucinha
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Idoso, Higiene Saúde Públicar e Bem-Estar Social, Assistência Social, Educação, Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Cultura, Segurança e Ordem Pública, Defesa dos Direitos Humanos, Assuntos Urbanos, e Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas em 11 de maio de 2026, aprovaram o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, e do Relator Vereador Junior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2119/2026, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Felipe Michel
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DO IDOSO
Vereador Felipe Michel
Presidente
Vereador Deangeles Percy
Vice-Presidente
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Dr. Rogerio Amorim
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Vereador Fabio Silva Vereadora Gigi Castilho
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Vereador William Siri Vereador Niquinho
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
Vereadora Alana Passos
Presidente
Vereador Vitor Hugo
Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
Vereadora Monica Benicio
Presidente
Vereador Maíra do MST
Vice-Presidente
COMISSÃO SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA
Vereadora Dr. Rogério Amorim
Presidente
Vereadora Talita Galhardo
Vogal
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Vereador Rafael Satiê Vereadora Joyce Trindade
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador Zico Vereadora Átila Nunes
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o caput e o inciso I do art. 8º-E e o § 3º do art. 8º-F, acrescidos pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2119/2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
‘Art. 8º-E O Programa PROTEGE 60+ poderá ser implementado, observado o planejamento, a disponibilidade orçamentária, a regulamentação do Poder Executivo e as competências dos órgãos municipais responsáveis, por meio das seguintes ações e instrumentos:
I – articulação, utilização ou adequação de unidades especializadas ou núcleos já existentes para atendimento à pessoa idosa em situação de violação de direitos;
(...)
Art. 8º-F (...)
§ 3º A participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI na Operação Direitos da Pessoa Idosa observará as competências previstas em sua legislação própria e na regulamentação do Poder Executivo.’(NR)”
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal