Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 475| 2026
PROJETO DE LEI Nº 2.368/2026, QUE “INSTITUI POLÍTICA DE ESTÍMULO AO INGRESSO DA POPULAÇÃO CARIOCA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR POR MEIO DO PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES DE CONCESSÃO MUNICIPAL AOS INSCRITOS NOS VESTIBULARES NOS DIAS DE PROVA”.
Autoria: Vereadora MAÍRA DO MST
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa Legislativa, foram identificadas as seguintes proposições similares:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.629/2022, de autoria do Vereador William Siri, que “ESTABELECE A DISPENSA EXCEPCIONAL DO PAGAMENTO DE TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL NOS DIAS DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM, NA FORMA QUE MENCIONA”.
PL 1.470/2025, de autoria do Vereador Marcelo Diniz, que “DETERMINA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS A TODOS OS PASSAGEIROS AOS DOMINGOS E FERIADOS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está, em linhas gerais, em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, em relação ao art. 2º, recomenda-se a observância do disposto no art. 9º, inciso IX, da referida lei, no que se refere ao emprego da conjunção adequada ao final das enumerações.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos I e XII, da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Cumpre observar que a proposição trata de gratuidade na concessão de serviço público prestado de forma indireta, recomendando-se avaliar a incidência do art. 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual a concessão de gratuidade depende de lei que indique a correspondente fonte de custeio. Nesse sentido, embora a justificativa informe que o impacto orçamentário seria reduzido, o texto normativo não indica a referida fonte. Cumpre ressaltar que estimativas constantes apenas na justificativa podem não ser suficientes para atender à exigência do dispositivo citado.
Cabe destacar, por fim, que eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão poderá ensejar a necessidade de recomposição contratual, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2