DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1117/2025, QUE “ALTERA A LEI Nº 1.876 DE 1992, PARA INCLUIR UM PARÁGRAFO 2º AO ART. 6º”.
Autor: Vereador Leonel de Esquerda
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE N° 1)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.117/2025 altera a Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, para acrescer o § 2º ao art. 6º, renumerando o atual parágrafo único para § 1º.
O novo parágrafo veda a apreensão dos meios de exercer as atividades do ambulante, conforme o art. 4º da Lei, e de suas mercadorias, excetuando as que sejam contrabando, produto de crime, receptação ou falsificadas, antes da efetiva composição, convocação, deliberação e posterior publicação oficial das resoluções conveniadas previstas no art. 8º da mesma Lei.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A Lei nº 1.876/1992 disciplina o comércio ambulante no Município, matéria que se insere no âmbito do interesse local e do poder de polícia municipal.
A Constituição Federal atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber nos termos do art. 30, I e II.
A Lei Orgânica do Município, ao enumerar as competências municipais, inclui expressamente conceder e cancelar licença para exercício de comércio eventual ou ambulante bem como determinar, no exercício do poder de polícia, multas, fechamento de estabelecimentos e outras medidas para assegurar o cumprimento da legislação vigente, conforme o art. 30, XXI, “a” e ”b”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a autonomia municipal para regular atividades econômicas locais, desde que respeitadas as normas gerais e as competências de outros entes. Em síntese, a Corte assentou que:
“Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte”.
[RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20- 8-2010, Tema 272.]
A disciplina das condições de exercício do comércio ambulante em logradouros públicos, inclusive quanto à apreensão ou não dos equipamentos e mercadorias como instrumento de poder de polícia, enquadra-se nesse espaço de conformação normativa local, sem invadir competência privativa da União nem das demais esferas federativas.
No caso concreto, o dispositivo proposto não autoriza comércio ilícito nem protege mercadorias ilícitas, o § 2º excepciona expressamente contrabando, coisa produto de crime, receptação e produtos falsificados. O que se faz é estabelecer, no âmbito da lei municipal que rege os ambulantes, uma limitação à apreensão dos meios de trabalho e mercadorias lícitas, até que se completem as etapas de composição, convocação, deliberação e publicação das resoluções conveniadas previstas no art. 8º da Lei nº 1.876/1992.
Trata-se de escolha legislativa sobre o grau e a forma de exercício do poder de polícia municipal, não de dispensa genérica de licenciamento nem de afastamento do dever de controle prévio.
Do ponto de vista formal, não há reserva de iniciativa em favor do Prefeito. A proposição não cria nem extingue órgãos, cargos ou funções, não altera a estrutura da Administração nem o regime jurídico de servidores; apenas ajusta o conteúdo de lei material sobre posturas urbanas e comércio ambulante.
Não há, igualmente, afronta a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais. A previsão de vedação à apreensão de meios de trabalho, em contexto regulado por lei municipal específica, pode ser compreendida como medida de proteção mínima à subsistência dos trabalhadores ambulantes, sem impedir que o Município exerça outras formas de poder de polícia e sem obstaculizar a apreensão de mercadorias ilícitas ou de origem criminosa, expressamente excluídas da regra.
Registre-se, ainda, que, à luz da boa técnica legislativa e da necessária coerência interna da Lei nº 1.876/1992, verifica-se que o conteúdo pretendido pelo novo § 2º é vincular a vedação de apreensão dos meios de trabalho e das mercadorias lícitas dos ambulantes à efetiva instalação das comissões organizadoras do comércio ambulante previstas no art. 6º, e não à edição de “resoluções conveniadas” pelo art. 8º, que não trata dessa matéria.
Nesses termos, e em observância aos parâmetros de clareza, precisão e harmonia sistemática previstos na Lei Complementar municipal nº 48/2000 e no art. 223 do Regimento Interno, apresenta-se emenda modificativa para alinhar a redação do dispositivo ao sentido da lei que se pretende alterar, mantendo a vedação à apreensão de meios de trabalho e de mercadorias lícitas até a efetiva composição e funcionamento das referidas comissões.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE N° 1 do Projeto de Lei nº 1117/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE N° 1 do Projeto de Lei nº 1117/2025.