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INFORMAÇÃO N.º 822 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 913/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO A ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES E SUPERDOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR FLAVIO PATO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Em relação aos arts. 4º e 5º do projeto, observar o que dispõe o art. 9º, IX da Lei Complementar nº 48/2000.
Não obstante, convém avaliar a supressão da expressa menção ao município no art. 1º, caput, da proposição, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989, subitem “6.4”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 322, VI, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”, em especial os arts. 4º, III, 9º, IV-A, 58, 59, 59-A e 60.
Lei Municipal nº 5.554, de 16 de janeiro de 2013, que “Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.”.
Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação”.
Lei Municipal nº 6.432, de 20 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema “alunos com altas habilidades e superdotação”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 1/2016/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2