Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO PARA DIVULGAÇÃO, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE IMAGENS OU GRAVAÇÕES PROVENIENTES DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO OU REGISTROS INTERNOS RELATIVOS A INFRAÇÕES OU DELITOS OCORRIDOS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, ESTABELECE REQUISITOS, RESPONSABILIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica facultada ao estabelecimento comercial localizado no Município do Rio de Janeiro a divulgação, em meios próprios, de imagem ou gravação produzida por sistema interno de videomonitoramento ou registro próprio, desde que observadas as condições e requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º São requisitos cumulativos para a divulgação referida no art. 1º:
I - que a gravação ou imagem registre flagrante delito ou infração ocorrida nas dependências físicas do estabelecimento ou em suas áreas de acesso público adjacentes;
II - que a finalidade da divulgação seja uma ou mais das seguintes:
a) identificação do infrator ou suspeito pela sociedade ou pelas autoridades competentes;
b) alerta à população local sobre risco concreto de infração naquele estabelecimento ou arredores;
c) colaboração com investigação policial, mediante comunicação ou encaminhamento às autoridades competentes;
III - que a divulgação preserve a dignidade humana, não exponha terceiros inocentes ou não envolvidos no fato;
IV - que seja empregada a técnica de anonimização ou borramento, na medida possível, dos dados de pessoas que não tenham cometido infração ou não sejam investigadas;
V - que o estabelecimento informe, de forma acessível, por meio de placa visível ou aviso digital em local de acesso, que as imagens poderão eventualmente ser divulgadas conforme esta Lei; e
VI - que o estabelecimento mantenha registro interno da divulgação, com data, hora, meio de gravação, finalidade e autoridade comunicada, se for o caso, durante prazo mínimo de seis meses, para possibilitar eventual auditoria ou controle.
Art. 3º A divulgação somente poderá ocorrer após:
I - registro de boletim de ocorrência ou comunicação formal do ocorrido às autoridades competentes, quando aplicável; e
II - análise interna pelo estabelecimento quanto à observância dos requisitos desta Lei, inclusive sob a ótica da proporcionalidade e necessidade, conforme art. 4º.
Art. 4º Na divulgação será observada a aplicação dos princípios da necessidade e proporcionalidade previstos no âmbito da proteção de dados pessoais, devendo o estabelecimento ponderar:
I - se a divulgação é indispensável para atingir a finalidade pretendida;
II - se há alternativa menos invasiva para alcançar o mesmo resultado;
III - se os dados expostos são estritamente aqueles necessários para a finalidade; e
IV - se a retenção, acesso ou disseminação será limitada no tempo e finalidades previstas.
Art. 5º O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o estabelecimento às sanções administrativas municipais, que poderão incluir advertência, multa, suspensão ou cassação de alvará de funcionamento e obrigação de remover imediatamente o conteúdo divulgado.
Art. 6º O Município de Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Ordem Pública, poderá editar regulamento específico para operacionalização desta Lei, bem como manter cadastro de estabelecimentos que façam uso da divulgação conforme esta Lei, exigindo relatórios periódicos.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA