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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, DE ABASTECIMENTO, INDUSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA; MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM ESTAR SOCIAL, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE ADQUIRAM, DISTRIBUAM, ESTOQUEM OU REVENDAM BEBIDAS ADULTERADAS”.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Inaldo Silva
Relator pelo Mérito: Vereador Junior da Lucinha
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que "DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE ADQUIRAM, DISTRIBUAM, ESTOQUEM OU REVENDAM BEBIDAS ADULTERADAS".
II – VOTO DO RELATOR
PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, é competente para opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.
Sob o prisma da constitucionalidade, observa-se que a proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O mesmo fundamento encontra-se reiterado no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que confere competência ao Município para disciplinar matérias de interesse local, bem como complementar normas gerais dos demais entes da Federação.
No que se refere à forma, a proposição atende aos requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 48/2000, bem como no art. 223 do Regimento Interno, por conter ementa, enunciação clara da vontade legislativa, articulação adequada, cláusula de vigência, justificativa e demais elementos formais indispensáveis.
Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade formal ou material que obstem a regular tramitação da matéria.
Assim, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE da matéria.
PELO MÉRITO
A proposição tem por objetivo a cassação de Alvará de Licença e Funcionamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro, nos quais ocorram adulterações e falsificação de bebidas alcoólicas destinadas ao consumo.
Diante do exposto, opina-se pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025.
Sala da Comissão, 13 de Outubro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Vereador Júnior da Lucinha
Relator pelo Mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Abastecimento, Industria, Comércio e Agricultura; Municipal de Defesa do Consumidor e de Higiene, Saúde Publica e Bem Estar Social, reunidas no dia 13 de outubro de 2025, aprovaram o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Junior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, de autoria do Vereador Dr. Gilberto.
Sala da Comissão, 13 de Outubro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDUSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereador Jair da Mendes Gomes
Presidente
Vereador Fábio Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Vereador Poubel Vereador Rodrigo Vizeu
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM ESTAR SOCIAL
Vereador Dr Gilberto
Presidente
Vereador Rogério Amorim
Vice-Presidente