Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2046-A, de 2026, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CESAR MAIA, que Institui diretrizes para a valorização e inserção do profissional turismólogo na estrutura de planejamento das políticas públicas de turismo do Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a valorização e inserção do profissional turismólogo na formulação, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas de turismo no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismólogo o profissional com formação superior em Turismo, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º O Poder Executivo buscará assegurar a participação de profissionais turismólogos:
I - no apoio técnico às políticas públicas municipais de turismo;
II - na elaboração do planejamento estratégico do turismo municipal;
III - na produção de estudos e diagnósticos técnicos relacionados ao desenvolvimento da atividade turística;
IV - na gestão de áreas de interesse turístico;
V - na formulação de políticas de qualificação do destino turístico municipal;
VI - na integração entre turismo, cultura, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e ordenamento territorial; e
VII - em instâncias consultivas e colegiadas relacionadas à política municipal de turismo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a inclusão progressiva de profissionais turismólogos:
I - em programas estratégicos de desenvolvimento turístico;
II - em observatórios e sistemas de inteligência turística;
III - em ações de planejamento territorial turístico; e
IV - em iniciativas voltadas à qualificação da experiência do visitante e à sustentabilidade do turismo municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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