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PROJETO DE LEI Nº 951/2025
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá, anualmente, subvenção às Escolas de Samba dos grupos oficialmente reconhecidos como responsável pela organização do desfile, com vistas à realização dos desfiles carnavalescos, observada a previsão orçamentária anual e os dispositivos desta Lei.

§1º O repasse integral da subvenção ocorrerá até cento e vinte dias antes do início dos desfiles das escolas de samba.

§2º Em caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até duzentos e dez dias antes da abertura oficial, respeitado o mínimo de quarenta por cento do valor total e sessenta por cento até noventa dias antes da abertura oficial.

§3º As transferências financeiras deverão observar o cronograma de desembolso constante da Lei Orçamentária Anual em vigor.

§4º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos neste artigo pelo Poder Executivo será caracterizado como infração administrativa, sujeita a apuração pelos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 2º O Poder Executivo deverá incluir, anualmente, nas propostas da Lei Orçamentária Anual - LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual - PPA, dotação específica para o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei tem como finalidade fomentar a cultura popular, estimular o turismo e gerar emprego e renda por meio do apoio às escolas de samba do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º As contratações e aquisições realizadas com recursos da subvenção deverão priorizar fornecedores e prestadores de serviço estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a justificativa técnica e econômica em sentido diverso.

Art. 5º As prestações de contas das escolas de samba serão apresentadas à administração municipal até sessenta dias após a realização do desfile carnavalesco.

§ 1º As contas deverão conter notas fiscais discriminadas, relatório de execução físico-financeira e comprovação da aplicação dos recursos, nos termos definidos pela Controladoria-Geral do Município do Rio de Janeiro -CGM-Rio.

§ 2º Até quarenta por cento da subvenção poderá ser destinada à contratação de serviços de pessoas jurídicas ou autônomas, nos termos e condições previstas no plano de trabalho aprovado e na normativa da CGM-Rio.

Art. 6º O atraso no julgamento da prestação de contas do exercício anterior, por razões imputáveis à administração municipal, não impedirá a celebração de novo instrumento de repasse, desde que cumpridos os prazos e condições legais pela entidade beneficiária.

§1º Caberá ao órgão competente demonstrar a existência de irregularidade grave para obstar novo repasse.

§2º A celebração de novos instrumentos dependerá da aprovação do plano de trabalho e da existência de parecer técnico e jurídico favorável emitido pelo órgão repassador.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, observando os seguintes aspectos:

I - definição dos procedimentos para celebração dos convênios ou instrumentos congêneres;
II - regras detalhadas de prestação de contas, em conformidade com a Resolução CGMRio nº 1.496, de 19 de março de 2019;
III - critérios para aprovação dos planos de trabalho e vistorias de execução;
IV - forma de contratação da entidade organizadora do desfile, com base na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 8º Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por meio de suas comissões permanentes de Cultura, Turismo e Finanças, acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo requerer, a qualquer tempo, relatórios sobre os repasses efetuados, a execução dos planos de trabalho e as prestações de contas apresentadas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 5 de agosto de 2025.


JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa regulamentar, de forma clara, técnica e eficiente, a concessão de subvenções publicas às Escolas de Samba participantes dos desfiles no Município do Rio de Janeiro, assegurando previsibilidade orçamentaria, segurança jurídica, eficiência na gestão de recursos públicos e valorização da nossa cultura popular.

O Carnaval carioca e o maior espetáculo cultural a céu aberto do planeta, reconhecido internacionalmente como expressa o legítima da identidade do povo brasileiro, especialmente da populaça o negra, trabalhadora e periférica. Suas raízes estão nas praticas culturais das comunidades do Rio de Janeiro, tendo o samba — registrado como Patrimônio Cultural do Brasil pelo IPHAN e reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO — como eixo estruturante. O samba e o Carnaval moldaram, ao longo de um século, a imagem internacional do Rio de Janeiro e contribuíram decisivamente para sua economia e seu imagina rio simbólico global.

As Escolas de Samba não são apenas agentes de espetáculo. São instituições culturais que transmitem saberes tradicionais, educam, formam cidadãos, acolhem populações em situação de vulnerabilidade e geram milhares de postos de trabalho diretos e indiretos. Elas atuam como equipamentos de educação informal, espaços de memória, sociabilidade e resistência. Oficinas de costura, percussão, dança, modelagem, adereçaria, carpintaria, serralheria, pintura, teatro e história do samba compõem o cotidiano dessas agremiações — muitas vezes estruturadas em rede, envolvendo diversas gerações em seus territórios. Tal dimensão esta documentada
em estudos antropológicos e consolidada no Dossiê de Registro das Matrizes do Samba.

De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o Carnaval movimenta diretamente mais de R$ 3 bilhões na economia da cidade, com geração de mais de 72 mil empregos temporários e arrecadação tributa ria que ultrapassa R$ 179 milho es —dos quais cerca de R$ 77 milhões são de ISS. Essa economia simbólica e fundamental para milhares de famílias de baixa renda que dependem da temporada carnavalesca para garantir renda, visibilidade e dignidade. Como reconhece o próprio Tribunal de Contas do Município: “A cadeia produtiva do carnaval possui elevada capilaridade e distribuição comunitária, promovendo inclusão econômica e social por meio da geração de
trabalho e renda nos territórios de atuação das agremiações.”

Nesse sentido, este projeto de lei esta plenamente alinhado com a Lei Federal nº 14.519/2023, conhecida como Lei Nelson Sargento, que estabelece diretrizes nacionais para o fomento a s escolas de samba e reconhece a importa ncia dessas entidades como patrimônio cultural brasileiro.
A Lei Nelson Sargento prevê , entre outros aspectos, que o poder público incentive a realização de atividades de capacitação, a promoção da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das atividades artísticas, sociais e educacionais das escolas de samba, especialmente em territórios vulnerabilizados. Ao instituir regras claras para o repasse de subvenções municipais e assegurar os direitos culturais previstos na Constituição, o presente projeto contribui para a efetivação dos princípios dessa importante norma federal.

O apoio estatal, portanto, na o e favor nem privilégio. E dever público, constitucionalmente respaldado nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que impo em ao Estado o apoio e fomento a s manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, assegurando o direito a cultura e a memória como expressa o da cidadania.

O presente Projeto de Lei propõe, nesse sentido, a normatização dos prazos, formas e critérios de repasse das subvenções a s Escolas de Samba, com o objetivo de evitar atrasos, assegurar previsibilidade e garantir eficiência na aplicação dos recursos públicos. A proposta harmoniza-se ainda com o entendimento já consolidado pela jurisprudência e pelos órgãos de controle externo, no que diz respeito a contratação da entidade organizadora do desfile das Escolas de Samba. O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ), ao analisar a regularidade das contratações realizadas por inexigibilidade de licitação, reconheceu expressamente a legalidade desse modelo, desde que presentes os pressupostos legais previstos no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. Conforme assentado no Acórdão TCM-RJ nº 1216/2018, proferido no Processo nº 01/001.798/2018, de relatoria do Conselheiro Luiz Antônio Guaraná , e possível afirmar que:

“A contratação da entidade organizadora do carnaval mediante inexigibilidade de licitação é juridicamente viável, desde que atendidos os requisitos de exclusividade e
inviabilidade de competição. Restando comprovado que determinada entidade detém a competência exclusiva para organizar os desfiles de determinadas escolas de samba,
não há que se falar em realização de processo competitivo.”

Tal entendimento confere segurança jurídica a administração pública municipal e valida a pra tica já adotada pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), desde que acompanhada de justificativa técnica fundamentada e comprovação de exclusividade. O Projeto de Lei ora proposto consolida esse entendimento, conferindo-lhe base legal própria e reforçando a necessidade de observância aos princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade. Ale m disso, a proposta se articula com os normativos recentes da Controladoria Geral do Município — em especial a Resolução CGM-Rio nº 1.496/2024 — que regula a prestação de contas de convênios e subvenções culturais no município,
exigindo maior transparência, planejamento e fiscalização na execução dos recursos públicos. Estabelecer cronogramas de desembolso e sanções para o descumprimento imotivado de prazos na o só aperfeiçoa a governança cultural, como
também impede a descontinuidade de atividades fundamentais para a sobrevivência de centenas de trabalhadores da cultura e para a economia de nossa cidade. Os desfiles das Escolas de Samba são, além de tudo, o maior palco popular de
expressa o artística do Brasil. Neles se apresentam costureiras, artesãos, aderecistas, chapeleiros, carpinteiros, escultores, compositores, coreógrafos, cenógrafos, projetistas, engenheiros, arquitetos, historiadores, modelistas, pintores, ferreiros, músicos, dançarinos e tantos outros profissionais, cuja criação é exibida num sistema de cortejo em que o público ocupa o espaço central, interagindo com a arte viva que desfila. Essa lógica única de espetáculo, que alia erudição e cultura popular, técnica e tradição, exige planejamento, financiamento e respeito aos agentes que o constroem.

Dessa forma, este projeto atualiza para metros legais, incorpora exigências contemporâneas de transparência, reforça a segurança jurídica e reafirma o papel fundamental do poder público no apoio às manifestações culturais que constituem o patrimônio imaterial do povo brasileiro. Ao faze-lo, honra a história de uma cidade que deve ao samba e a s Escolas de Samba sua maior riqueza simbólica, econômica e identitária.
Texto Original:

PROJETO_3000.pdf - PROJETO_3000.pdf


Legislação Citada


RESOLUÇÃO CGM Nº 1496 DE 19 DE MARÇO DE 2019.

Institui o Manual para Apresentação da Prestação de Contas de Incentivos Culturais Concedidos para a realização do Carnaval Carioca.

A CONTROLADORA GERAL DO MUNICIPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor:

RESOLVE:
Art. 1º Institui o Manual para Apresentação da Prestação de Contas de Incentivos Culturais concedidos para a realização do Carnaval Carioca, na forma do Anexo único desta Resolução.

Parágrafo único: Este Manual é aplicável aos Incentivos Culturais concedidos, mediante repasses financeiros, pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (RIOTUR) ou por qualquer outro ente integrante da administração direta ou indireta desta Prefeitura destinados a eventos de qualquer tipo relativos a realização do Carnaval Carioca, conforme definido pela Lei Municipal n.º 1.276, de 7/7/1988.

Art. 2º Os repasses dos recursos financeiros para incentivo cultural a eventos relativos a realização do Carnaval Carioca deverão ser precedidos de formalização de instrumento jurídico no qual conste cláusula específica determinando a apresentação de prestação de contas conforme estabelecido no Manual instituído por esta Resolução, ou a que venha a substituir.

Art. 3º O Manual para Apresentação da Prestação de Contas dos Incentivos Culturais Concedidos para Realização do Carnaval Carioca, nos termos desta Resolução, incluindo seus respectivos anexos, encontra-se disponível na página da CGM, no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/cgm.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos incentivos concedidos para os eventos do Carnaval Carioca a serem realizados a partir do ano de 2019, inclusive revogando-se a Resolução CGM n.º 1.120, de 20/12/2013, que instituiu o Roteiro Orientador para a apresentação de prestação de contas de repasses financeiros repassados pela RIOTUR ‡s Escolas de Samba a título de incentivo cultural.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2019.

MÁRCIA ANDRÉA DOS SANTOS PERES
Controladora-Geral do Município

 
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos


(...)

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/05/2025Despacho 08/05/2025
Publicação 08/06/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Turismo, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Turismo
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PÚBLICA ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PÚBLICA ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250300951 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Turismo Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/06/2025Vereador Felipe PiresSummer Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº854/202508/08/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Substitutivo10/29/2025
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 951/202510/29/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável12/18/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR FLÁVIO VALLE => Proposição => Parecer: Favorável04/30/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Contrário05/15/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável08/26/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 951/2025 => Aprovado - Adiada09/23/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Contrário10/15/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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