Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA DESPAVIMENTA! RIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 860/2025 QUE “INSTITUI O PROGRAMA DESPAVIMENTA! RIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Diego Faro

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

É submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 860/2025, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro, que institui o "Programa Despavimenta! Rio". A proposição tem como objetivo principal promover a despavimentação de calçadas e espaços públicos e privados, visando ampliar a arborização urbana, reduzir enchentes por meio do aumento de áreas permeáveis, mitigar ilhas de calor e melhorar a acessibilidade. O projeto prevê a participação social, a colaboração com entidades acadêmicas e o estabelecimento de normas técnicas para as adequações viárias e paisagísticas.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão analisar a constitucionalidade material e formal das proposições.

Quanto à competência material, o projeto encontra sólido respaldo na Constituição Federal. A matéria versa sobre a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação da flora, que constituem competência comum de todos os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Carta Magna. Além disso, a proposição trata de política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial, temas de claro interesse local e de competência legislativa do Município, conforme preceitua o art. 30, incisos I e VIII, da Constituição. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ) reafirma o dever do Poder Público Municipal de promover o adequado ordenamento territorial e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No que tange à iniciativa legislativa, não se observa violação à reserva de administração do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CRFB). O Projeto de Lei possui natureza autorizativa e programática, limitando-se a instituir diretrizes para uma política pública ambiental e urbana. A proposição não cria novos órgãos, não extingue secretarias, nem altera o regime jurídico dos servidores públicos municipais. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Poder Legislativo possui legitimidade para propor a criação de programas governamentais, desde que respeite a organização interna da Administração, conforme estabelecido no Tema 917 de Repercussão Geral:

Ademais, os dispositivos que dispensam autorização municipal para pequenas adequações que sigam normas técnicas (como ampliação de golas de árvores) atuam no sentido de desburocratizar ações de zeladoria e proteção ambiental, sem afastar o poder de polícia fiscalizatório do Município, que permanece assegurado.

Por fim, a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar municipal nº 48/2000 e ao art. 223 do Regimento Interno, apresentando redação clara e estruturação lógica.

Diante do exposto, não havendo impedimentos de natureza constitucional, legal ou regimental, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 860/2025.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 860/2025, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente




Informações Básicas
Código20250300860Protocolo5273
AutorVEREADOR DIEGO FARORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/11/2025Despacho07/03/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 02/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 02/26/2026Pág. do DCM da Publicação 49/50
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 34ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/10/2026Pág. do DCM da Publicação 35



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 08/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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