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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 860/2025 QUE “INSTITUI O PROGRAMA DESPAVIMENTA! RIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Diego Faro
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
É submetido à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 860/2025, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro, que institui o "Programa Despavimenta! Rio". A proposição tem como objetivo principal promover a despavimentação de calçadas e espaços públicos e privados, visando ampliar a arborização urbana, reduzir enchentes por meio do aumento de áreas permeáveis, mitigar ilhas de calor e melhorar a acessibilidade. O projeto prevê a participação social, a colaboração com entidades acadêmicas e o estabelecimento de normas técnicas para as adequações viárias e paisagísticas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão analisar a constitucionalidade material e formal das proposições.
Quanto à competência material, o projeto encontra sólido respaldo na Constituição Federal. A matéria versa sobre a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação da flora, que constituem competência comum de todos os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Carta Magna. Além disso, a proposição trata de política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial, temas de claro interesse local e de competência legislativa do Município, conforme preceitua o art. 30, incisos I e VIII, da Constituição. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ) reafirma o dever do Poder Público Municipal de promover o adequado ordenamento territorial e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No que tange à iniciativa legislativa, não se observa violação à reserva de administração do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CRFB). O Projeto de Lei possui natureza autorizativa e programática, limitando-se a instituir diretrizes para uma política pública ambiental e urbana. A proposição não cria novos órgãos, não extingue secretarias, nem altera o regime jurídico dos servidores públicos municipais. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Poder Legislativo possui legitimidade para propor a criação de programas governamentais, desde que respeite a organização interna da Administração, conforme estabelecido no Tema 917 de Repercussão Geral:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Ademais, os dispositivos que dispensam autorização municipal para pequenas adequações que sigam normas técnicas (como ampliação de golas de árvores) atuam no sentido de desburocratizar ações de zeladoria e proteção ambiental, sem afastar o poder de polícia fiscalizatório do Município, que permanece assegurado.
Por fim, a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar municipal nº 48/2000 e ao art. 223 do Regimento Interno, apresentando redação clara e estruturação lógica.
Diante do exposto, não havendo impedimentos de natureza constitucional, legal ou regimental, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 860/2025.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 860/2025, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente