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INFORMAÇÃO nº 72/2025-PL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2025, QUE “ALTERA A LEI N.º 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares ao projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto pretende alterar os incisos I e II do art. 4º da Lei n° 289/1981. Porém os mesmos foram expressamente revogados pela Lei Complementar n° 82/2007. Conforme o art. 11, inciso III, alínea c, da Lei Complementar n° 48/2000 é proibido o aproveitamento de número de dispositivo revogado. Logo, os incisos deverão ser renumerados para X e XI.
Além disso, os novos incisos do art. 4º que esta proposição cria, não tem desencadeamento lógico com a atual redação do caput do art. 4º da Lei 289/1981. Provavelmente foram criados tendo em vista o caput vigente anteriormente a alteração efetuada pela Lei Complementar n° 82/2007.
O mesmo acontece em relação aos pretendidos novos § 2° e §3° do art. 27 que devem ser renumerados para § 4º e §5º.
O comando normativo do novo §8º do art. 16 não se coaduna com o comando normativo do §6º do mesmo artigo que não está sendo revogado por esta proposição.
A proposição cria um novo tipo de recurso chamado “agravo” em seu art. 55, inciso IV, porém não o descreve ou conceitua em nenhum momento, ficando o mesmo sem qualquer ordenamento legal.
Verificar a retirada dos numerais ordinários da redação do art. 70, parágrafo único, conforme art. 10, inciso II, alínea f, da Lei Complementar n° 48/2000.
Verificar a nova redação do art. 15, alínea a, em relação à clareza. Sugere-se “ao período de férias definido na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), não podendo gozá-las quando houver comprometimento do quórum nem quando houver mais do que três conselheiros simultaneamente em férias.”.
Sugere-se melhora de redação na nova redação do art. 55, §2°, trocando a parte “salvo o agravo e os embargos de declaração” pela parte “mantendo-se a relatoria nos casos de agravo e embargos de declaração”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no inciso VII do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 95, inciso IV, da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2