LEI Nº 9.387, DE 6 DE MAIO DE 2026.
§ 1º A aplicação desta Lei tem por finalidade prevenir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, assegurar atendimento especializado e protetivo, evitar a revitimização e promover a responsabilização dos agressores, na forma da legislação vigente, assegurando-se a prioridade absoluta na promoção e na defesa de seus direitos, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
§ 2º Para os fins desta Lei, a caracterização das formas de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes observará as definições e classificações constantes da Lei nº 13.431, de 2017, e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 3º As remissões feitas nesta Lei consideram-se automaticamente ajustadas em caso de alteração de numeração, consolidação ou atualização redacional dos diplomas citados, entendendo-se feitas aos dispositivos que lhes sejam correspondentes.
Art. 2º A atuação municipal observará as diretrizes abaixo, a serem desenvolvidas pelos órgãos competentes, em articulação, quando cabível, com os sistemas de justiça, saúde, assistência social, segurança pública e educação, conforme regulamentação vigente e disponibilidade orçamentário-financeira:
I - articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fluxos integrados de identificação, encaminhamento e atendimento previstos no ECA e na Lei nº 13.431/2017;
II - prioridade absoluta no atendimento às vítimas, resguardando sigilo e proteção, vedadas práticas que impliquem revitimização;
III - cooperação interinstitucional para prevenção, atenção e acompanhamento dos casos, inclusive com órgãos estaduais e federais.
Art. 3º Para fins de prevenção e enfrentamento à violência, poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos competentes, ações permanentes, tais como:
I - programas e campanhas educativas de conscientização sobre direitos, formas de violência e canais de denúncia;
II - formação continuada de profissionais das redes de educação, saúde e assistência social sobre identificação, notificação e acolhimento, na forma da regulamentação;
III - promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, com estímulo a práticas educativas não violentas;
IV - incentivo à busca ativa e ao mapeamento de riscos territoriais, com respeito à privacidade e à proteção de dados.
§ 1º As iniciativas pedagógicas no âmbito da educação observarão a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, cabendo à autoridade educacional competente definir conteúdos e materiais didáticos, vedada a imposição curricular por esta Lei.
§ 2º As ações previstas neste artigo não implicam a criação de novos órgãos, unidades ou estruturas, devendo ser implementadas preferencialmente mediante a racionalização e o aprimoramento das redes existentes.
Art. 4º O atendimento às vítimas no âmbito municipal seguirá a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022, assegurando-se, no que couber:
I - escuta especializada e atendimento humanizado por equipes capacitadas;
II - encaminhamento para serviços de saúde física e mental e para proteção social;
III - articulação com os Conselhos Tutelares e órgãos competentes para as medidas protetivas cabíveis.
Parágrafo único. As referências a serviços e equipamentos no caput não importam criação de novas unidades, devendo o Executivo disciplinar a operacionalização na regulamentação, observado o arranjo institucional existente.
Art. 5º A notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência seguirá a legislação federal e as normas sanitárias aplicáveis, garantindo-se sigilo das informações e proteção do denunciante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, na forma da regulamentação, mecanismos de monitoramento e transparência das ações previstas nesta Lei, com divulgação de dados agregados e anonimizados, resguardados o sigilo e a proteção de dados pessoais.
Art. 7º O Município poderá celebrar termos de cooperação, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para apoio técnico, formação, estudos e ações de prevenção e atendimento, observada a legislação vigente.
Art. 8º A execução desta Lei guardará compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes e ficará condicionada à existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, observadas as normas aplicáveis.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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