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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO PARCIAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27-A/2025, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO INTEGRADA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADA RONDA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA – RPI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Leniel Borel
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o veto parcial aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar nº 27-A/2025, que estabelece diretrizes para a atuação integrada de proteção a crianças e adolescentes, denominada Ronda de Proteção à Infância – RPI, a ser implementada pelo Poder Executivo, com regulamentação de coordenação, procedimentos e fluxos por ato do Executivo, além de prever capacitação contínua, parcerias e medidas de pronto atendimento.
O veto recai exclusivamente sobre o art. 4º, que prevê a designação, por meio de órgão, de equipe competente para a formatação e regulamentação do programa, elencando atividades de apoio e atuação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O veto invoca, em geral, o princípio da separação dos poderes e a reserva de iniciativa/gestão administrativa. Todavia, o art. 4º do projeto, tal como redigido, não cria órgão, não promove reestruturação administrativa, nem redefine formalmente competências internas de secretarias; estabelece, em linguagem geral, que será designada equipe para formatação e regulamentação do programa, com elenco de atividades finalísticas compatíveis com as diretrizes do próprio diploma, permanecendo a disciplina concreta de coordenação, procedimentos, equipes e fluxos remetida ao regulamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é expressa ao fixar que não há usurpação de iniciativa privativa quando a lei não versa sobre estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores, ainda que possa implicar encargos:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
No mesmo sentido, a Corte firma o entendimento de que a criação, por iniciativa parlamentar, de programa municipal não invade, por si, esfera exclusiva do Executivo:
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.”
[RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Aplicando-se tais balizas, não se evidencia no art. 4º o vício formal alegado: o dispositivo não cria” nem “extingue secretarias/órgãos, nem define estrutura e atribuições administrativas em sentido organizacional; ao revés, guarda coerência com a lógica do próprio projeto, que remete a operacionalização e os fluxos ao regulamento do Executivo, preservando a esfera de gestão.
Assim, a manutenção do art. 4º não implica afronta à separação e harmonia entre os Poderes, mas apenas reafirma diretriz normativa compatível com a finalidade protetiva da RPI, sem imiscuir-se em remodelação administrativa específica.
Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO DO VETO ao Projeto de Lei Complementar nº 27-A/2025 de autoria do Senhor Vereador Leniel Borel.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente