Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA LIVRE DA RUA COMENDADOR SIQUEIRA, NO BAIRRO DO PECHINCHA.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 2063/2026, QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA LIVRE DA RUA COMENDADOR SIQUEIRA, NO BAIRRO DO PECHINCHA.”

Autor: Vereador Rodrigo Vizeu

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2063/2026, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA LIVRE DA RUA COMENDADOR SIQUEIRA, NO BAIRRO DO PECHINCHA” de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.


Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 2063/2026, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu.


Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20260302063Protocolo13878
AutorVEREADOR RODRIGO VIZEURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/09/2026Despacho04/13/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/03/2026Data de Fim Prazo 08/18/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 08/10/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/17/2026Pág. do DCM da Publicação 20/21
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/26/2026Pág. do DCM da Publicação 29



Observações:


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