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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 565/2025, QUE “CRIA OS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL MÓVEIS – CAPS MÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Fábio Silva
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 565/2025 institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o programa de Centros de Atenção Psicossocial Móveis – CAPS Móveis, com o objetivo de ampliar o acesso ao atendimento em saúde mental da população em situação de vulnerabilidade social.
Define o que se entende por CAPS Móvel, prevê articulação com CAPS, CAPSad e CAPSi, estabelece diretrizes e atribuições básicas do serviço, como atendimentos, ações de prevenção, orientação a famílias e atuação intersetorial, e fixa a entrada em vigor na data de sua publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria insere-se no campo da saúde pública, em que a Constituição Federal nos arts. 23, II, 24, XII c/c art. 30, I e II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a competência legislativa desta Casa decorre do art. 44, caput, que confere ao Município a edição de leis sobre matérias de sua competência, dentre as quais se insere a organização das ações e serviços públicos de saúde em seu território, em consonância com os arts. 351 e 353.
No plano constitucional, o art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A proposição ainda se harmoniza com a diretriz de equidade do SUS e com a prioridade conferida, pela legislação sanitária, à atenção a grupos em maior vulnerabilidade, o que justifica a instituição de programa específico voltado a população de rua, dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais em contexto de exclusão social.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo, tem reiterado que o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, cuja concretização exige a implementação de políticas públicas que garantam o efetivo acesso aos serviços de saúde. Em julgamento sob o Tema 917 da repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
A tese firmada admite, portanto, leis de iniciativa parlamentar que instituam programas e encargos voltados à concretização de direitos sociais, desde que preservada a organização administrativa do Executivo.
O Projeto de Lei nº 565/2025 apenas institui o programa de CAPS Móveis, conceituando-o como serviço de saúde mental prestado em unidades móveis e fixando diretrizes gerais e atribuições típicas de atenção psicossocial. Não cria órgãos nem cargos, não redefine a estrutura interna da Secretaria Municipal de Saúde, tampouco altera o regime jurídico de servidores.
A forma concreta de implementação, dimensionamento de equipes, frota, rotas, integração com a rede SUS, permanece na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, a ser detalhada por regulamentação e planejamento setorial.
Do ponto de vista material, a proposição reforça a proteção da saúde de grupos vulneráveis (pessoas com transtornos mentais, dependentes químicos, alcoólatras, população em situação de rua e outros em vulnerabilidade), o que se harmoniza com a diretriz constitucional de universalidade e equidade do SUS e com a orientação do STF de que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar políticas ativas de saúde, não podendo permanecer inertes diante das necessidades da população. Não se identifica afronta a direitos fundamentais, nem conflito com normas gerais federais.
Quanto à técnica legislativa, o texto é simples, articulado em poucos artigos, com definição de objeto, conceitos, diretrizes, atribuições e cláusula de vigência, em conformidade geral com a Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno.
Apenas a ementa merece ajuste para melhor refletir o conteúdo normativo, substituindo o verbo ‘cria’ por ‘institui o programa’, em conformidade com o art. 4º da LC nº 48/2000, que exige ementa clara e descritiva quanto ao objeto.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, do Projeto de Lei nº 565/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, do Projeto de Lei nº 565/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifique-se a ementa do Projeto de Lei nº 565/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI O PROGRAMA DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL MÓVEIS - CAPS MÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal