Distribuição

Ementa da Proposição

CRIA OS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL MÓVEIS – CAPS MÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 565/2025, QUE “CRIA OS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL MÓVEIS – CAPS MÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Fábio Silva

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 565/2025 institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o programa de Centros de Atenção Psicossocial Móveis – CAPS Móveis, com o objetivo de ampliar o acesso ao atendimento em saúde mental da população em situação de vulnerabilidade social.

Define o que se entende por CAPS Móvel, prevê articulação com CAPS, CAPSad e CAPSi, estabelece diretrizes e atribuições básicas do serviço, como atendimentos, ações de prevenção, orientação a famílias e atuação intersetorial, e fixa a entrada em vigor na data de sua publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A matéria insere-se no campo da saúde pública, em que a Constituição Federal nos arts. 23, II, 24, XII c/c art. 30, I e II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a competência legislativa desta Casa decorre do art. 44, caput, que confere ao Município a edição de leis sobre matérias de sua competência, dentre as quais se insere a organização das ações e serviços públicos de saúde em seu território, em consonância com os arts. 351 e 353.

No plano constitucional, o art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A proposição ainda se harmoniza com a diretriz de equidade do SUS e com a prioridade conferida, pela legislação sanitária, à atenção a grupos em maior vulnerabilidade, o que justifica a instituição de programa específico voltado a população de rua, dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais em contexto de exclusão social.

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo, tem reiterado que o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, cuja concretização exige a implementação de políticas públicas que garantam o efetivo acesso aos serviços de saúde. Em julgamento sob o Tema 917 da repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese:

A tese firmada admite, portanto, leis de iniciativa parlamentar que instituam programas e encargos voltados à concretização de direitos sociais, desde que preservada a organização administrativa do Executivo.

O Projeto de Lei nº 565/2025 apenas institui o programa de CAPS Móveis, conceituando-o como serviço de saúde mental prestado em unidades móveis e fixando diretrizes gerais e atribuições típicas de atenção psicossocial. Não cria órgãos nem cargos, não redefine a estrutura interna da Secretaria Municipal de Saúde, tampouco altera o regime jurídico de servidores.

A forma concreta de implementação, dimensionamento de equipes, frota, rotas, integração com a rede SUS, permanece na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, a ser detalhada por regulamentação e planejamento setorial.

Do ponto de vista material, a proposição reforça a proteção da saúde de grupos vulneráveis (pessoas com transtornos mentais, dependentes químicos, alcoólatras, população em situação de rua e outros em vulnerabilidade), o que se harmoniza com a diretriz constitucional de universalidade e equidade do SUS e com a orientação do STF de que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar políticas ativas de saúde, não podendo permanecer inertes diante das necessidades da população. Não se identifica afronta a direitos fundamentais, nem conflito com normas gerais federais.

Quanto à técnica legislativa, o texto é simples, articulado em poucos artigos, com definição de objeto, conceitos, diretrizes, atribuições e cláusula de vigência, em conformidade geral com a Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno.

Apenas a ementa merece ajuste para melhor refletir o conteúdo normativo, substituindo o verbo ‘cria’ por ‘institui o programa’, em conformidade com o art. 4º da LC nº 48/2000, que exige ementa clara e descritiva quanto ao objeto.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, do Projeto de Lei nº 565/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, do Projeto de Lei nº 565/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Modifique-se a ementa do Projeto de Lei nº 565/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“INSTITUI O PROGRAMA DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL MÓVEIS - CAPS MÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300565Protocolo3835
AutorVEREADOR FABIO SILVARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/08/2025Despacho05/19/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/26/2025Data de Fim Prazo 06/09/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/26/2025Pág. do DCM da Publicação 63/64
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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