Distribuição


Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE REALIZAM A VENDA DE INGRESSOS POR MEIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZAREM EQUIPE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM ACESSO À INTERNET MÓVEL, NOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO, EM DIAS DE REALIZAÇÃO DE JOGOS E EVENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1277/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE REALIZAM A VENDA DE INGRESSOS POR MEIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZAREM EQUIPE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM ACESSO À INTERNET MÓVEL, NOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO, EM DIAS DE REALIZAÇÃO DE JOGOS E EVENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Vereador Carlo Caiado

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1277/2025, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, que obriga as empresas de venda de ingressos eletrônicos a manterem equipe de suporte presencial em estádios e arenas nos dias de eventos.

A proposição determina que a equipe deve possuir internet móvel própria para resolver falhas de acesso ou cadastro, prevê multa em caso de descumprimento e remete a definição do número de atendentes à regulamentação.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.

A matéria versada se insere na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que tange à proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 30, incisos I e II c/c art. 24, V e VIII da Constituição Federal.

À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a competência legislativa desta Casa decorre dos dispositivos, que conferem ao Município a edição de leis sobre matérias de sua competência, dentre as quais se insere a disciplina de serviços oferecidos ao consumidor em seu território e a proteção do usuário de serviços em eventos esportivos locais.

A proposição busca assegurar a efetividade do serviço contratado pelo cidadão, garantindo que falhas tecnológicas não impeçam o acesso a eventos culturais e esportivos realizados na cidade.

A iniciativa parlamentar é legítima, pois a norma impõe obrigações a empresas vendedoras de ingressos, decorrentes do poder de polícia administrativa e da proteção ao consumidor, sem interferir na estrutura ou no funcionamento interno da Administração Pública Municipal.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o Município pode legislar sobre aspectos do atendimento ao consumidor que visem ao seu conforto e segurança, sem que isso configure invasão de competência da União sobre Direito Civil ou Comercial.

Conforme assentado pela Corte no julgamento do RE 1.052.719 AgR/PB, a regulação municipal de procedimentos de atendimento insere-se no âmbito do interesse local e no exercício da proteção do consumidor voltada a conforto e segurança do usuário, sem interferir na atividade-fim do particular nem regular preço ou condições contratuais típicas de Direito Civil. A tese fixada foi a seguinte:

Sendo o caso em tela uma medida de proteção ao usuário final no momento da fruição do serviço, a constitucionalidade é manifesta.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1277/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 1277/2025, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301277Protocolo7798
AutorVEREADOR CARLO CAIADORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/09/2025Despacho09/17/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado para adequação à RESOLUÇÃO Nº 1.673, de 10/09/2025, novo Regimento Interno
Data de Início Prazo 09/25/2025Data de Fim Prazo 10/09/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/26/2025Pág. do DCM da Publicação 67/68
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 24/09/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos