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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1277/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE REALIZAM A VENDA DE INGRESSOS POR MEIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZAREM EQUIPE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM ACESSO À INTERNET MÓVEL, NOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO, EM DIAS DE REALIZAÇÃO DE JOGOS E EVENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Carlo Caiado
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1277/2025, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, que obriga as empresas de venda de ingressos eletrônicos a manterem equipe de suporte presencial em estádios e arenas nos dias de eventos.
A proposição determina que a equipe deve possuir internet móvel própria para resolver falhas de acesso ou cadastro, prevê multa em caso de descumprimento e remete a definição do número de atendentes à regulamentação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A matéria versada se insere na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que tange à proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 30, incisos I e II c/c art. 24, V e VIII da Constituição Federal.
À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a competência legislativa desta Casa decorre dos dispositivos, que conferem ao Município a edição de leis sobre matérias de sua competência, dentre as quais se insere a disciplina de serviços oferecidos ao consumidor em seu território e a proteção do usuário de serviços em eventos esportivos locais.
A proposição busca assegurar a efetividade do serviço contratado pelo cidadão, garantindo que falhas tecnológicas não impeçam o acesso a eventos culturais e esportivos realizados na cidade.
A iniciativa parlamentar é legítima, pois a norma impõe obrigações a empresas vendedoras de ingressos, decorrentes do poder de polícia administrativa e da proteção ao consumidor, sem interferir na estrutura ou no funcionamento interno da Administração Pública Municipal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o Município pode legislar sobre aspectos do atendimento ao consumidor que visem ao seu conforto e segurança, sem que isso configure invasão de competência da União sobre Direito Civil ou Comercial.
Conforme assentado pela Corte no julgamento do RE 1.052.719 AgR/PB, a regulação municipal de procedimentos de atendimento insere-se no âmbito do interesse local e no exercício da proteção do consumidor voltada a conforto e segurança do usuário, sem interferir na atividade-fim do particular nem regular preço ou condições contratuais típicas de Direito Civil. A tese fixada foi a seguinte:
“(...) E, aqui, nesse caso, temos exatamente isso, uma grande empresa atacadista, que atua em todo o território nacional e, de certa maneira, se utiliza de práticas que colocam em xeque o conforto, a privacidade do consumidor, que é indefeso perante uma imensa empresa como esta. O município age em prol do bem-estar daqueles sobre os quais tem a responsabilidade de zelar.”
[RE 1.052.719 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2018, 2ª T, DJE de 17-9- 2019.]
Sendo o caso em tela uma medida de proteção ao usuário final no momento da fruição do serviço, a constitucionalidade é manifesta.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1277/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 1277/2025, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal