Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Prevenção às Drogas ao PROJETO DE LEI Nº 3386/2024, que "ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora THAÍS FERREIRA
Relator: Vereador FERNANDO ARMELAU
(CONTRÁRIO)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer ao PL nº 3386/2024, de autoria da Senhora Vereadora Thaís Ferreira, que pretende instituir a Política Municipal do Cuidado no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
II – VOTO DO RELATOR
Em análise constatou-se que o Projeto de Lei nº 3386/2024, visa regulamentar a atuação do Poder Executivo em ações voltadas ao amparo e suporte de indivíduos categorizados como dependentes de cuidados, definindo diretrizes, objetivos, instrumentos e instâncias de governança alinhados a teorias e marcos internacionais.
Embora louvável no mérito, a proposta apresenta rupturas importantes com conceitos basilares da sociedade brasileira, quais sejam:
1) O projeto de lei traz em seu art. 5º, inciso VI, a diretriz expressa de "desfamiliarização da produção de cuidado, incluindo a comunidade, a sociedade em geral e o Estado como um todo". Sob a perspectiva da prevenção e combate ao uso nocivo de drogas, esse conceito revela-se gravemente inadequado e prejudicial, pois esvazia o papel da família, que é o pilar primordial no processo de prevenção primária, bem como na identificação precoce, no suporte emocional, no acompanhamento do tratamento e na reinserção social do dependente. Promover a "desfamiliarização" implica retirar da família a sua centralidade e responsabilidade ética e moral, transferindo-as excessivamente para a tutela estatal e coletiva. Além disso, no campo do tratamento da dependência química, a restauração dos laços familiares e o fortalecimento do núcleo doméstico são fatores indispensáveis para o sucesso terapêutico e para a prevenção de recaídas. Tentar desvincular o cuidado do ambiente familiar enfraquece a estrutura que sustenta o indivíduo em momentos de vulnerabilidade.
2) Superficialidade na abordagem das pessoas que usam drogas (art. 8º, XVII) ao abordar o público-alvo da política, a proposição limita-se a citar, de forma genérica e pontual no art. 8º, inciso XVII, as "pessoas em situação de dependência de álcool e drogas". A inclusão meramente nominal deste grupo demonstra grave lacuna técnica e conceitual. A proposição insere os dependentes químicos em um conceito genérico de "produção e recepção de cuidado", sem estabelecer qualquer diretriz concreta voltada à prevenção do uso de substâncias psicoativas, ao tratamento efetivo, à internação quando necessária ou à busca pela recuperação e abstinência. Saliento também a incompatibilidade com a rede de apoio e comunidades terapêuticas, quando o texto ignora o papel fundamental das redes de atenção psicossocial integradas às comunidades terapêuticas, entidades filantrópicas e instituições religiosas. A simples citação isolada do público, sem parâmetros claros de recuperação e reintegração social e familiar, reduz um problema grave de saúde e segurança pública a uma mera categoria assistencialista.
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 3386/2024 adota a "desfamiliarização do cuidado" (art. 5º, VI), promovendo o enfraquecimento do núcleo familiar tradicional, e a mera citação das pessoas que usam drogas (art. 8º, XVII) de forma abstrata e sem diretrizes efetivas de restauração e tratamento, o meu parecer é CONTRÁRIO ao PROJETO DE LEI Nº 3386/2024, de autoria da Senhora Thaís Ferreira.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2026.
Vereador Fernando Armelau
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Prevenção às Drogas, em reunião realizada no dia quatorze de setembro de dois mil e vinte e seis, aprovou o parecer do Relator, Vereador Fernando Armelau, CONTRÁRIO ao PL nº 3386/2024, de autoria da Senhora Vereadora Thaís Ferreira.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2026.
Vereador Fernando Armelau
Presidente
Vereador Leniel Borel
Vice-Presidente
Vereador Deangeles Percy
Vogal interino