Distribuição

Ementa da Proposição

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Da Comissão de Prevenção às Drogas ao PROJETO DE LEI Nº 3386/2024, que "ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autora: Vereadora THAÍS FERREIRA
Relator: Vereador FERNANDO ARMELAU

(CONTRÁRIO)

I - RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer ao PL nº 3386/2024, de autoria da Senhora Vereadora Thaís Ferreira, que pretende instituir a Política Municipal do Cuidado no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

Em análise constatou-se que o Projeto de Lei nº 3386/2024, visa regulamentar a atuação do Poder Executivo em ações voltadas ao amparo e suporte de indivíduos categorizados como dependentes de cuidados, definindo diretrizes, objetivos, instrumentos e instâncias de governança alinhados a teorias e marcos internacionais.

Embora louvável no mérito, a proposta apresenta rupturas importantes com conceitos basilares da sociedade brasileira, quais sejam:

1) O projeto de lei traz em seu art. 5º, inciso VI, a diretriz expressa de "desfamiliarização da produção de cuidado, incluindo a comunidade, a sociedade em geral e o Estado como um todo". Sob a perspectiva da prevenção e combate ao uso nocivo de drogas, esse conceito revela-se gravemente inadequado e prejudicial, pois esvazia o papel da família, que é o pilar primordial no processo de prevenção primária, bem como na identificação precoce, no suporte emocional, no acompanhamento do tratamento e na reinserção social do dependente. Promover a "desfamiliarização" implica retirar da família a sua centralidade e responsabilidade ética e moral, transferindo-as excessivamente para a tutela estatal e coletiva. Além disso, no campo do tratamento da dependência química, a restauração dos laços familiares e o fortalecimento do núcleo doméstico são fatores indispensáveis para o sucesso terapêutico e para a prevenção de recaídas. Tentar desvincular o cuidado do ambiente familiar enfraquece a estrutura que sustenta o indivíduo em momentos de vulnerabilidade.

2) Superficialidade na abordagem das pessoas que usam drogas (art. 8º, XVII) ao abordar o público-alvo da política, a proposição limita-se a citar, de forma genérica e pontual no art. 8º, inciso XVII, as "pessoas em situação de dependência de álcool e drogas". A inclusão meramente nominal deste grupo demonstra grave lacuna técnica e conceitual. A proposição insere os dependentes químicos em um conceito genérico de "produção e recepção de cuidado", sem estabelecer qualquer diretriz concreta voltada à prevenção do uso de substâncias psicoativas, ao tratamento efetivo, à internação quando necessária ou à busca pela recuperação e abstinência. Saliento também a incompatibilidade com a rede de apoio e comunidades terapêuticas, quando o texto ignora o papel fundamental das redes de atenção psicossocial integradas às comunidades terapêuticas, entidades filantrópicas e instituições religiosas. A simples citação isolada do público, sem parâmetros claros de recuperação e reintegração social e familiar, reduz um problema grave de saúde e segurança pública a uma mera categoria assistencialista.

Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 3386/2024 adota a "desfamiliarização do cuidado" (art. 5º, VI), promovendo o enfraquecimento do núcleo familiar tradicional, e a mera citação das pessoas que usam drogas (art. 8º, XVII) de forma abstrata e sem diretrizes efetivas de restauração e tratamento, o meu parecer é CONTRÁRIO ao PROJETO DE LEI Nº 3386/2024, de autoria da Senhora Thaís Ferreira.


Sala da Comissão, 14 de setembro de 2026.



Vereador Fernando Armelau

Relator



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Prevenção às Drogas, em reunião realizada no dia quatorze de setembro de dois mil e vinte e seis, aprovou o parecer do Relator, Vereador Fernando Armelau, CONTRÁRIO ao PL nº 3386/2024, de autoria da Senhora Vereadora Thaís Ferreira.


Sala da Comissão, 14 de setembro de 2026.



Vereador Fernando Armelau
Presidente


Vereador Leniel Borel
Vice-Presidente


Vereador Deangeles Percy
Vogal interino



Informações Básicas
Código20240303386Protocolo8177
AutorVEREADORA THAIS FERREIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/26/2024Despacho07/09/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/30/2025Data de Fim Prazo 04/13/2025

ComissãoComissão de Prevenção às Drogas Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR FERNANDO ARMELAU

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário Data da Reunião 09/14/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/18/2026Pág. do DCM da Publicação 13/14
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR DEANGELES PERCY

Ata 12ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/21/2026Pág. do DCM da Publicação 10



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