Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 276 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 279/2025, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.760 DE 2014 E ACRESCENTA A ALÍNEA G AO INCISO I, DO ART. 3º, AMPLIANDO O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS NOS BANHEIROS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO DO MUNICÍPIO”.
Autoria: Vereador Felipe Pires
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 115/2023, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE BANHEIROS ADAPTADOS ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS NAS NOVAS CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 280/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SANITÁRIOS DE ACIONAMENTO AUTOMÁTICO NOS BANHEIROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 796/2021, de autoria dos Vereadores Carlos Bolsonaro, Dr. Rogério Amorim, Celso Costa, Tânia Bastos e Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE O USO DOS BANHEIROS PÚBLICOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Projeto de Lei nº 1.717/2023, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE BANHEIROS DE ACESSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 7.476/2022 (Projeto de Lei nº 18/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DO SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA OSTOMIZADA NOS ACESSOS AOS SANITÁRIOS E OUTROS LUGARES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Tendo em vista nova redação que se pretende dar ao art. 1º da Lei nº 5.760/2014, que amplia o seu escopo, recomenda-se também alteração da ementa, de modo a uniformizar e conferir maior precisão ao objeto da lei e à pretensão do legislador.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13, 317, 318 e 351, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2025.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2