OFÍCIO GP Nº 149/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 218, de 26 de maio de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2840-A, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que “Estabelece o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O arts.: 5º; 6º; e 8º da proposta, ao criarem atribuições a órgão Municipal, violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.


O artigo 7º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2840-A, de 2024, vetando-lhe os arts.: 5º; 6º; 7º e 8º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES
Prefeito


LEI Nº 8.938, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, a ser realizado na modalidade online, por meio de vídeoconferência, com a finalidade de prestar atendimento psicológico a todos os cidadãos, no âmbito do Município.

Art. 2º O Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio tem por objetivo as seguintes ações:

I - acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa com Deficiência – PCD, com orientações e informações específicas de como agir diante da constatação da deficiência, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional de como proceder para melhorar o desenvolvimento da pessoa com deficiência a que se refere esta Lei;

II - prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possam levá-los a um estado de depressão ou suicídio; e

III - formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.

Art. 3º As diretrizes do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidas por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais de saúde que se fizerem necessários à sua implementação e desenvolvimento qualificado.

Art. 4º Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações visando nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoa com Deficiência – PCD.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/12/2025Despacho 06/12/2025
Publicação 06/13/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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