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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2491/2026, QUE “INSTITUI O PROGRAMA ‘JOVENS PROGRAMADORES’, VOLTADO À FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PARA JOVENS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”.
Autor: Vereador Fernando Armelau
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2491/2026, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau, que institui o Programa “Jovens Programadores”, destinado à formação tecnológica, à qualificação profissional e à inclusão digital de estudantes da rede pública municipal de ensino.
A proposição estabelece objetivos e diretrizes para o desenvolvimento de competências em programação, ciência de dados e inteligência artificial, incentivando a realização de cursos, oficinas, atividades formativas e parcerias com instituições públicas e privadas.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e de suplementação da legislação federal e estadual em matéria educacional. A iniciativa encontra fundamento, ainda, nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e estabelecem como finalidades do ensino o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, os arts. 320 e 321 estabelecem a promoção da educação, a igualdade de condições de acesso ao ensino e a orientação para o trabalho como princípios da política educacional municipal. O art. 330, incisos IV e V, contempla expressamente a orientação profissional e a promoção científica e tecnológica entre os objetivos do planejamento educacional do Município.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, o programa mostra-se compatível com os princípios constitucionais da igualdade de oportunidades, do acesso à educação e do desenvolvimento científico e tecnológico. As diretrizes de inclusão digital, democratização do acesso à tecnologia e priorização de áreas socialmente vulneráveis encontram respaldo na finalidade constitucional de redução das desigualdades, enquanto o incentivo ao uso ético e responsável da inteligência artificial se harmoniza com a proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital.
Quanto à iniciativa, a proposição apresenta natureza programática, estabelecendo objetivos e diretrizes gerais de política pública, sem criar órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas, nem atribuir competências específicas a secretarias municipais. O texto não impõe alterações obrigatórias na matriz curricular, carga horária ou organização das unidades escolares, preservando as competências dos órgãos responsáveis pela organização pedagógica do sistema municipal de ensino.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 917 da repercussão geral, o seguinte entendimento:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/9/2016, Plenário, DJe de 11/10/2016, Tema 917, com mérito julgado.]
A orientação jurisprudencial aplica-se à proposição, uma vez que a instituição de diretrizes gerais para a formação tecnológica de estudantes não implica, por si só, ingerência na organização administrativa ou nas atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2491/2026.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2491/2026, de autoria do Vereador Fernando Armelau.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal