Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1489/2025
EMENTA:
| CRIA O BANCO MUNICIPAL DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Banco Municipal de Tecnologias Assistivas, destinado a disponibilizar, em regime de empréstimo gratuito, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida residentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Banco Municipal de Tecnologias Assistivas terá como objetivos:
I – garantir o acesso de pessoas com deficiência a recursos que favoreçam sua autonomia, mobilidade e inclusão social;
II – promover a igualdade de oportunidades por meio da oferta de tecnologias que ampliem a participação cidadã;
III – estimular a reutilização, manutenção e reaproveitamento de equipamentos de tecnologia assistiva; e
IV – apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuam condições financeiras para aquisição desses recursos.
Art. 3º O acervo do Banco poderá compreender, entre outros equipamentos:
I – cadeiras de rodas manuais e motorizadas;
II – muletas, andadores e bengalas;
III – aparelhos auditivos e sistemas de amplificação sonora;
IV – lupas eletrônicas e recursos ópticos;
V – tablets ou dispositivos com programa de comunicação alternativa;
VI – equipamentos de informática adaptados; e
VII – próteses e órteses de uso não personalizado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com:
I – hospitais, clínicas, universidades e centros de pesquisa;
II – entidades da sociedade civil que atuem na área da pessoa com deficiência; e
III – fabricantes e fornecedores de tecnologias assistivas.
Art. 5º O Banco Municipal de Tecnologias Assistivas funcionará em regime de:
I – empréstimo temporário, mediante cadastro e avaliação técnica;
II – doação de equipamentos, quando possível, especialmente nos casos de cessão definitiva de itens recondicionados; e
III – manutenção e conserto dos equipamentos disponíveis, sempre que viável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA