Distribuição


Ementa da Proposição

INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1147/2025, que “INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor do Projeto: Vereador Marcos Dias

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(CONTRÁRIO)


I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1147/2025 que institui o Cadastro Municipal de Pessoas com Doenças Raras no Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de registrar, monitorar e promover o acesso dessa população a políticas públicas nas áreas de saúde, assistência social, educação, mobilidade urbana e inclusão.

A proposta estabelece competências administrativas à Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos municipais correlatos, além de prever direitos e benefícios aos inscritos no cadastro, tais como prioridade de atendimento, gratuidade no transporte público municipal, suporte psicossocial, acompanhamento domiciliar e acesso prioritário a medicamentos e tratamentos.

II – VOTO DA RELATORA

A matéria apresenta relevante interesse público e evidente caráter social, voltado à proteção e inclusão das pessoas com doenças raras. Entretanto, verifica-se que a implementação das medidas previstas no projeto possui potencial de geração de despesas públicas de natureza continuada.

A criação e manutenção do Cadastro Municipal demandará estrutura administrativa específica, sistemas de gerenciamento de dados, integração entre secretarias, além de recursos humanos e tecnológicos necessários à operacionalização e proteção das informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.

Além disso, o art. 3º da proposição institui benefícios e serviços públicos que podem acarretar significativo impacto financeiro ao Município, dentre eles:


Tais previsões podem implicar aumento de despesas nas áreas de saúde, assistência social, educação e transportes, sem que o projeto apresente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto, embora reconhecendo o mérito social da iniciativa, nosso parecer é CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 1147/2025.


Sala da Comissão, 19 de maio de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes

Relatora


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 19 de maio de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 1147/2025, de autoria do Vereador Marcos Dias.


Sala da Comissão, 19 de maio de 2026.


Vereadora Rosa Fernandes

Presidente



Vereador Welington Dias

Vice-Presidente

Vereador Flávio Valle

Vogal



Informações Básicas
Código20250301147Protocolo6844
AutorVEREADOR MARCOS DIASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/14/2025Despacho08/28/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado para adequação à RESOLUÇÃO Nº 1.673, de 10/09/2025, novo Regimento Interno
Data de Início Prazo 11/14/2025Data de Fim Prazo 11/21/2025

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário Data da Reunião 05/19/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/20/2026Pág. do DCM da Publicação 55/56
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata 11ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/25/2026Pág. do DCM da Publicação 32



Observações:


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