Texto Parecer (clique aqui)PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1147/2025, que “INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Vereador Marcos Dias
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1147/2025 que institui o Cadastro Municipal de Pessoas com Doenças Raras no Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de registrar, monitorar e promover o acesso dessa população a políticas públicas nas áreas de saúde, assistência social, educação, mobilidade urbana e inclusão.
A proposta estabelece competências administrativas à Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos municipais correlatos, além de prever direitos e benefícios aos inscritos no cadastro, tais como prioridade de atendimento, gratuidade no transporte público municipal, suporte psicossocial, acompanhamento domiciliar e acesso prioritário a medicamentos e tratamentos.
II – VOTO DA RELATORA
A matéria apresenta relevante interesse público e evidente caráter social, voltado à proteção e inclusão das pessoas com doenças raras. Entretanto, verifica-se que a implementação das medidas previstas no projeto possui potencial de geração de despesas públicas de natureza continuada.
A criação e manutenção do Cadastro Municipal demandará estrutura administrativa específica, sistemas de gerenciamento de dados, integração entre secretarias, além de recursos humanos e tecnológicos necessários à operacionalização e proteção das informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Além disso, o art. 3º da proposição institui benefícios e serviços públicos que podem acarretar significativo impacto financeiro ao Município, dentre eles:
· gratuidade no transporte público municipal, inclusive para acompanhante;
· suporte psicológico e psicossocial gratuito;
· acompanhamento domiciliar por equipes multidisciplinares;
· acesso prioritário a medicamentos e tratamentos específicos;
· adequações educacionais e atendimento prioritário na rede municipal.
Tais previsões podem implicar aumento de despesas nas áreas de saúde, assistência social, educação e transportes, sem que o projeto apresente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, embora reconhecendo o mérito social da iniciativa, nosso parecer é CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 1147/2025.
Sala da Comissão, 19 de maio de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 19 de maio de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 1147/2025, de autoria do Vereador Marcos Dias.
Sala da Comissão, 19 de maio de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal