Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 51 /2025-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025, (MENSAGEM Nº 18 DE 27 DE AGOSTO DE 2025) que: “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024. Autor: Poder Executivo que: “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Para maior precisão, conforme disposto no art. 10, caput, da LC. nº 48/2000, indicar, no art. 2º da proposta, que os incisos subsequentes se referem a “este artigo”.
Para maior precisão, conforme disposto no art. 10, caput, da LC. nº 48/2000, considerar a possibilidade de incluir o art. 2º no trecho: “…., para as edificações estabelecidas no art. 1º “e 2º”, a ampliação horizontal….”
Observar o disposto no art. 6º, IV, 11, III da Lei Complementar 48 de 2000, face às alterações presentes no presente projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, "a", "d", XVII e XVIII; 32; 44, IV; 45, XXII; 70, V; em consonância com o arts. 235; 236, §3º e §5º; 254, §5º; 263; 264; 266, §1º; 270, §2º, I, "a"; 343, §2º; 395; 405; 416; 422; 423, parágrafo único; 424; 425; 427, I; 429, III e IV; 430; 432; 436; 437, parágrafo único; 441; 442; 443; 444; 445; 449; 450; 452; 453; 454; 455; 456; 462, I; 463, XII; 474; 475; 482; 485, §3º; 488; 489; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS RELACIONADAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, Estatuto da Cidade.
Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, Plano Diretor.
8. CONSIDERAÇÕES
Observar que a outorga onerosa se fundamenta na restituição à coletividade a valorização diferenciada recebida pelos beneficiários, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei Federal n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Por essa razão, as receitas possuem um conjunto de aplicações mais ou menos direcionadas. De acordo com o art.114 do Plano Diretor, os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa do direito de construir serão utilizados prioritariamente para as seguintes finalidades:
I – regularização fundiária, urbanística e edilícia;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V – criação ou requalificação de espaços públicos, áreas de lazer e áreas verdes;
VI – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e agrícola;
VII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; e
VIII – ampliação e melhoramento do saneamento básico.
Ademais, o Parágrafo único especifica que os recursos serão destinados, ao menos, na proporção de cinco por cento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, e cinco por cento ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, para produção de Habitação de Interesse Social.
É possível ainda, em casos de interesse para o desenvolvimento urbano, o pagamento da contrapartida da outorga onerosa em forma de obras de melhoramentos urbanos tais como, de acordo com o art. 112 do Plano Diretor:
I - recuperação de praças e parques;
II - adaptação de vias e calçadas visando ao incentivo à mobilidade ativa e à acessibilidade universal;
III - implementação de trechos de ciclovias ou ciclofaixas integrantes do Plano de Expansão Cicloviária do Município;
IV - realização de obras de reconversão de imóveis públicos para uso habitacional de interesse social;
V - construção de habitação de interesse social em lotes públicos ou AEIS;
VI - realização de obras de drenagem e saneamento;
VII - plantio de árvores de acordo com o disposto no Plano Diretor de Arborização Urbana do Município.
Cabe recordar que , entre as diversas audiências públicas promovidas pela CMRJ na formulação do Plano Diretor — LC nº270/2024, se destacam queixas com relação a ausência de Estudos de Impacto a Vizinhança, Estudos de Impactos Ambientais, entre outros instrumentos, nos processos de licenciamento de projetos e obras na região afetada, por exemplo, na AP4. Por outro lado, em Botafogo, a possibilidade de aumentar o número de escolas e hospitais gerou intensa oposição de seus moradores.
Convém observar de acordo com a constituição Estadual, CERJ, a necessidade e importância de estudos técnicos de impacto ambiental quando se fala em transformações de uso do solo.
Convém verificar se a proposta em pauta possui um vício formal relacionado à falta de participação popular efetiva.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.940 DISTRITO FEDERAL contém relevantes reflexões acerca do papel do Plano Diretor e as ocorrências de eventuais modificações que nele recaem, merecendo destaque alguns trechos do longo debate ocorrido em função do recurso.
Cita-se de início a decisão exarada pelo Supremo:
“O Tribunal, por maioria,vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixou tese nos seguintes termos: “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. (G.N)
Para o exmo. Ministro Barroso, ao haver divergência entre alguma lei editada e o plano diretor, torna-se imperativo (sic) que se altere o Plano. Lembra, ademais, que “o plano diretor é elaborado em circunstâncias peculiares, com audiências públicas, com debates e com mobilização”.
Em discussão plenária, o exmo. Ministro Edson Fachin, amplia as considerações mencionadas para enfatizando que os requisitos materiais e substanciais estão hierarquizados pela dimensão material, e as leis que dispõe diferentemente do plano diretor devem realizar sua alteração prévia e específica. Reitera ainda, o exmo. Ministro Lewandowski, a inadmissibilidade de “lei extravagante, pontual, que contrarie as diretrizes gerais do plano diretor.”
Como observação, final indica-se o trabalho de tese de Guilherme Monteiro—Estrutura e Concorrência no varejo de Alimentos— USP, 2007, onde são apresentadas diversas possibilidades de definição de supermercado e hipermercado, demonstrando-se a variabilidade do termo, o que pode impactar nos efeitos da presente proposta.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
De acordo:
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
(Republicado por incorreção no DCM de 12/09/2025)