Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 459 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 474/2025, que “DISPÕE SOBRE AÇÕES PARA PREVENIR E COMBATER DESAFIOS NOCIVOS NA INTERNET QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE DE GRUPOS VULNERABILIZADOS, COMO CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereadora LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 3644/2003, de autoria Vereador Romualdo Boaventura, que “OBRIGA OS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET A FORNECER RELAÇÃO DAS PÁGINAS QUE HOSPEDAM, OBJETIVANDO O COMBATE À PEDOFILIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1069/1999.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PLC n° 21/2025, de autoria do Vereador Felipe Pires, que “PUNE A PRÁTICA DE JOGOS DENOMINADOS DESAFIOS NA INTERNET, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, c/c os arts. 12, 320, 351, 352 e 360, IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em especial as alterações previstas na Lei Federal nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, que “Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet”.
Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet (ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DA INTERNET NO BRASIL).
Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que “INSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CONTRA A VIOLÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS OU SIMILARES, PREVÊ A POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (...)”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2