Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO nº 1112/2025-PL
PROJETO DE LEI Nº 1277/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE REALIZAM A VENDA DE INGRESSOS POR MEIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZAREM EQUIPE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM ACESSO À INTERNET MÓVEL, NOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO, EM DIAS DE REALIZAÇÃO DE JOGOS E EVENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares ao projeto em tramitação.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Cumpre observar que a imposição da obrigação de atendimento presencial pelas plataformas de venda de ingressos, que operam em todo o território nacional, extrapola o interesse local.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
Verificar também a interferência na liberdade negocial e na livre iniciativa (Constituição Federal, art. 170, caput) visto que ocasiona desequilíbrio contratual, sendo considerado assunto de competência exclusiva da União; por força do art. 22, inciso I da Constituição Federal; por se tratar de tema de Direito Civil.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2