Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 39 | 2025


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2025, que “DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (SISBI), NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA), E PERMITE A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA OS FINS QUE MENCIONA”.


AUTORIA: Vereador Rafael Aloísio Freitas

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis correlatas à presente:

1.1. SANCIONADAS:

Lei Complementar nº 197/2018 (PLC nº 45/2017; Mensagem nº 37/2017), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO V DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”; e

Lei nº 6.787/2020 (PL nº 1.910/2020; Mensagem nº 180/2020), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS, DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA – IVISA-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo atentar para o disposto no art. 9º, IX, deste diploma legal quanto à redação dos desdobramentos dos seguintes dispositivos: art. 1º, § 1º; art. 2º; art. 3º, § 1º; art. 4º, caput; art. 5º, caput; e art. 7º, caput.

Na revisão final, recomenda-se corrigir, no art. 2º, III, da proposição, a data de publicação da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, conforme divulgado no portal eletrônico desta Casa de Leis.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, X, XI, XXI, “a”, XL, XLI e XLIII, em consonância com os arts. 14, §§ 2º e 3º, 23, 37, 263, 264, caput, 266, 267, caput, 268, 269, I, II e V, 283, 286, caput, 288, 291, caput e § 1º, 297, 298, 299, III e IV, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 311, 314, 315, 360, X e XI, 421, 422, 429, III, “b”, IV, V, VIII e XI, 460, 461, I, II, III, V e XI, e 472, IV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

Quanto ao disposto nos arts. 4º e 5º da proposição, recomenda-se avaliar possível necessidade de ajuste no texto para evitar eventual conflito com o consignado no art. 71, II, “b”, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:

Lei Federal nº 9.782/1999, que “Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências”;

Lei Federal nº 11.107/2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”;

Lei Complementar Municipal nº 197/2018, que “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal”;

Lei Municipal nº 6.412/2018, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – LOSAN-RIO, que cria o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Lei Municipal nº 6.787/2020, que “Dispõe sobre a criação, sem acréscimo de despesas, do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – IVISA-RIO, e dá outras providências”; e

Decreto Rio nº 46.310/2019, que “Regulamenta o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro – SIM-RIO/POA – e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250200052 Protocolo5204
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PEDRO DUARTE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (SISBI), NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA), E PERMITE A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA OS FINS QUE MENCIONA.

Datas
Entrada 06/10/2025
    Despacho
07/08/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/10/2025 Data do Retorno07/24/2025
Número do Informativo39 Ano do Informativo2025
Data da Publicação07/30/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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