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PROJETO DE LEI Nº 254/2025
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica estabelecido que, nos casos de cancelamento de corrida por parte do motorista ou do aplicativo de transporte, após a confirmação da solicitação pelo consumidor, será concedido um crédito de cinco por cento do valor estimado da corrida ao usuário, a ser utilizado em futuras viagens no mesmo aplicativo.

Parágrafo único. O crédito será disponibilizado automaticamente na conta do consumidor no aplicativo, sem necessidade de solicitação, e terá validade de trinta dias a partir da data de concessão.

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS APLICATIVOS DE TRANSPORTE

Art. 2º Os aplicativos de transporte ficam obrigados a:

I - informar de forma clara e transparente ao consumidor, no momento da solicitação da corrida, sobre a política de concessão de crédito em caso de cancelamento;

II - garantir que o crédito de cinco por cento seja automaticamente adicionado à conta do usuário em caso de cancelamento por parte do motorista ou do aplicativo;

III - disponibilizar um canal de atendimento ao consumidor para resolver eventuais problemas relacionados à concessão do crédito;

IV - manter registros dos cancelamentos e dos créditos concedidos, que poderão ser solicitados pelos órgãos de fiscalização competentes.


CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES

Art. 3º O crédito de cinco por cento não será concedido nos seguintes casos:

I - cancelamento da corrida por parte do consumidor;

II - cancelamento devido a motivos de força maior, como desastres naturais, situações de emergência ou problemas técnicos comprovados no aplicativo;

III - cancelamento decorrente de conduta inadequada do consumidor, como violação das políticas de uso do aplicativo.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES


Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os aplicativos de transporte às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência;

III - suspensão temporária das atividades no Município, em caso de descumprimento reiterado.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo órgão competente do Poder Executivo, após processo administrativo que assegure o direito de ampla defesa.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 26 de fevereiro de 2025.




JUSTIFICATIVA


O cancelamento de corridas por parte de motoristas ou aplicativos de transporte gera transtornos aos consumidores, como perda de tempo e aumento dos custos com deslocamento. A concessão de um crédito de 5% do valor estimado da corrida em caso de cancelamento visa compensar parcialmente esses prejuízos e incentivar os aplicativos a melhorar a qualidade do serviço prestado. Esta medida contribui para a proteção dos direitos do consumidor e para a melhoria da experiência do usuário nos serviços de transporte por aplicativo.

Texto Original:

PROJETO_2059.pdf - PROJETO_2059.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/07/2025Despacho 03/20/2025
Publicação 03/24/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 21/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO DE CINCO POR CENTO AO CONSUMIDOR EM CASO DE CANCELAMENTO DE CORRIDA POR PADISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO DE CINCO POR CENTO AO CONSUMIDOR EM CASO DE CANCELAMENTO DE CORRIDA POR PARTE DO MOTORISTA OU DO APLICATIVO DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250300254 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/24/2025Vereador Marcio SantosReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº261/202503/27/2025
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