DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2402/2026 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O MORRO DO MIRANTE EM SANTA CRUZ.”
Autor: Vereador Willian Coelho
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2402/2026 busca o reconhecimento do Morro do Mirante, no bairro de Santa Cruz como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Município do Rio de Janeiro.
A proposta se fundamenta no valor histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural do bem, em consonância com o Art. 216 da Constituição Federal e a legislação municipal pertinente.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise encontra pleno amparo na distribuição de competências constitucionais. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88) e, mais especificamente, para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural (Art. 23, III, e 30, IX, da CF/88). Essa atribuição é reforçada pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), que expressamente estabelece o dever de preservar o patrimônio cultural local, abrangendo os bens materiais.
É crucial destacar que o Art. 216 da Constituição Federal não apenas inclui os bens materiais em sua definição de patrimônio cultural, mas também prevê que o Poder Público promova sua proteção por meio de “outras formas de acautelamento e preservação”, além dos instrumentos já conhecidos como o tombamento (Art. 216, § 1º).
Neste contexto, a Declaração de Patrimônio Cultural por meio de Lei Municipal revela-se um instrumento plenamente constitucional. Seu papel é declaratório, servindo para reconhecer o valor do bem, inseri-lo no inventário/cadastro municipal e sinalizar a prioridade de proteção. Este ato não se confunde com o tombamento, que é um procedimento administrativo de caráter constitutivo e restritivo de direitos de propriedade, cuja execução compete ao órgão técnico do Poder Executivo.
Dessa forma, o Poder Legislativo, ao reconhecer e declarar o valor cultural do bem, atua dentro de sua esfera de competência para a promoção do interesse local e a proteção da memória da cidade, sem invadir ou substituir os procedimentos técnicos inerentes à Administração Pública. Trata-se de uma manifestação legítima do Município em defesa de seu acervo histórico e cultural.
Pelo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2402/2026.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 3 de agosto de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 2402/2026, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal