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PROJETO DE LEI Nº 80/2025
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - PHBC, com a finalidade de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e do hidrogênio renovável no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:

I - hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de Gases de Efeito Estufa - GEE, conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido); e

II - hidrogênio renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo poder público.

Art. 2º São objetivos do PHBC:

I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável;

II - dar suporte às ações em prol da transição energética;

III - estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

IV - aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores econômicos, inclusive da agricultura, do comércio e da indústria; e

V - promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores de energia e de transporte.

Art. 3º São diretrizes do Programa Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - PHBC:

I - preservar o interesse municipal;

II - incentivar as diversas rotas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados, de forma a valorizar as múltiplas vocações econômicas municipais;

III - promover o desenvolvimento sustentável e ampliar o mercado de trabalho das cadeias produtivas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

IV - promover as aplicações energéticas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e valorizar seu papel como vetor da transição energética em diversos setores da economia do município;

V - valorizar o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para suprimento do mercado interno;

VI - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta estável e perene do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

VII – proteção ao meio ambiente, através do incentivo à redução das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, de poluentes nos consumos energéticos e industriais e da mitigação aos impactos das mudanças climáticas;

VIII - incentivar o fornecimento de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados em todo o município;

IX - promover a livre concorrência;

X - atrair e incentivar investimentos para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XI - ampliar a competitividade do município no mercado de carbono;

XII - promover, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados na matriz energética municipal;

XIII - fomentar iniciativas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para exportação ou uso em cadeias produtivas diversas com vistas a agregar valor a produtos municipais;

XIV - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados aos usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para fins energéticos e industriais;

XVI - fomentar a transição energética com vistas ao cumprimento das metas da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e demais tratados internacionais congêneres;

XVII - promover a cooperação municipal para implementação de ações com vistas ao cumprimento dos compromissos e das metas de mitigação das mudanças climáticas globais;

XVIII - fomentar a cadeia municipal de suprimento de insumos e de equipamentos para fabricação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

XIX - estimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

XX - fomentar o desenvolvimento da produção municipal de fertilizantes nitrogenados provenientes do hidrogênio de baixa emissão de carbono com o objetivo de reduzir a dependência externa e de garantir a segurança da proteção alimentar;

XXI – definir metas específicas setoriais, evitando lacunas que possam ser exploradas por empresas sem comprometimentos com a sustentabilidade;

XXII – implementar mecanismos de fiscalização e de monitoramento para prevenir fraudes e garantir a integridade ambiental do sistema; e

XXIII – assegurar a transparência e o acesso público à informação de dados sobre emissões e compensações.

Art. 4º O PHBC fomentará a concessão de crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no município, nos termos desta Lei.

Art. 5º O crédito fiscal de que trata esta Lei deverá ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixo carbono, observado o disposto no art. 3º, § 2º da Lei nº 7.907, de 12 de junho de 2023.

Art. 6º Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata esta Lei os projetos que observem os seguintes requisitos:

I - contribuição ao desenvolvimento municipal;

II - contribuição às medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima;

III - estímulo ao desenvolvimento e difusão tecnológica;  

IV – promover a valorização dos créditos visando a descarbonização e o desenvolvimento econômico sustentável;

V - prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e

VI - possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor municipal.

Art. 7º São pilares do PHBC:

I - a governança e credibilidade dos créditos de carbono;

II - a certificação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

III – a inclusão de pequenos produtores e agricultores familiares;

IV - a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

V - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


O projeto apresentado institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – PHBC, com a finalidade de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e do hidrogênio renovável no Município do Rio de Janeiro.

A proposta visa colocar o Município do Rio de Janeiro em posição de liderança nacional na oferta de soluções verdes. Contudo, considerando a urgência da crise climática e as oportunidades do mercado de carbono, serão necessárias mudanças estruturais profundas, que garanta previsibilidade para investidores, com padrões transparentes para certificação, auditoria e comercialização de créditos de carbono, bem como comprometidas com o aperfeiçoamento da matriz energética e com o desenvolvimento econômico e sustentável do nosso município.

Cabe registrar que atualmente ocorre um grande esforço nacional com o objetivo de realizar uma transição energética capaz de zerar as emissões líquidas de gases de efeito estufa. Nesse processo, o hidrogênio de baixo carbono, obtido de fontes limpas, será essencial para a descarbonização dos setores energético, industrial e de transportes. A transição para uma economia de baixo carbono é uma necessidade urgente para o Município do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, convicto de que o presente projeto de lei contribui para aprimorar a capacidade do Município do Rio de Janeiro em enfrentar ameaças ambientais emergentes, rogo aos nobres pares para que o aprovem, dando um passo significativo na defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável.

Texto Original:

PROJETO_1856.pdf - PROJETO_1856.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 7.907, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, cria o Programa ISS Neutro, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo.

(...)
Art. 3º Fica instituído o Programa ISS Neutro, com o objetivo de incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes cariocas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma de créditos a serem atribuídos no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, para amortização do imposto próprio devido, conforme procedimento a ser definido em Regulamento.

§ 1º (...)

§ 2º O incentivo descrito neste artigo fica limitado ao montante global anual de sessenta milhões de reais para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 03/07/2025
Publicação 03/10/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Transportes e Trânsito
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
10.:Comissão de Educação
11.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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