Texto Parecer (clique aqui)PARECER CONJUNTO
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS URBANOS; ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA; HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL E DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025, QUE ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Autor: Poder Executivo
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(NO MÉRITO FAVORÁVEL COM VOTO CONTRÁRIO VENCIDO, EM SEPARADO, DO VEREADOR PEDRO DUARTE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 66/2025, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição visa enfrentar o esvaziamento do Centro, através de uma série de iniciativas que já trouxeram resultados e em consonância com essas recentes iniciativas de melhorar o uso e ocupação do solo, incentivar uso misto de comercial e residencial, de forma que se tenha mais vida nesses locais 24 horas por dia e reduzir, assim, os desertos urbanos fora de alguns horários, ampliando a taxa de ocupação desses empreendimentos, mediante pagamento de contrapartida ao Município, contribuindo assim, para que esses espaços vazios e subutilizados sejam mais integrados à cidade e cumpram seu papel social para o cidadão.
Pelo todo exposto, opino pelo MÉRITO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025.
Auditório, 13 de outubro de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
As Comissões DE ASSUNTOS URBANOS; ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA; HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL E DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovaram o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, pelo MÉRITO FAVORÁVEL, COM VOTO CONTRÁRIO VENCIDO, EM SEPARADO, DO VEREADOR PEDRO DUARTE ao PLC 66/2025.
Auditório, 13 de outubro de 2025
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador Pedro Duarte
Presidente
Vereador Zico Vereador Átila Nunes
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereador Jair da Mendes Gomes
Presidente
Vereador Fábio Silva Vereador Renato Moura
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Marcos Dias
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias Vereador Flávio Valle
Vice-Presidente Vogal
Projeto de Lei Complementar n° 66/2025
VOTO EM SEPARADO DO VEREADOR PEDRO DUARTE
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 66/2025, que “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PLC institui regime excepcional de licenciamento para supermercados, hipermercados e shopping centers, permitindo acréscimos horizontais de até 20% na taxa de ocupação dos lotes. A medida abrange empreendimentos com atividades já licenciadas em todo o território municipal, enquanto as atividades ainda não licenciadas somente poderão usufruir das condições quando localizadas nas áreas receptoras das Operações Urbanas Consorciadas de São Januário, Autódromo de Guaratiba e Legado Olímpico.
No caso dos hospitais com atividade já licenciada, a proposição viabiliza a construção de até dois pavimentos adicionais ou a adoção dos parâmetros urbanísticos mais permissivos da respectiva zona ou subzona.
Em todos os casos, o licenciamento está condicionado ao pagamento integral de contrapartida calculada sobre a área acrescida, com desconto de 50% para pagamento à vista, evidenciando o caráter arrecadatório da medida.
Em síntese, o PLC nº 66/2025 representa mais um “remendo urbanístico” inserido em um sistema já sobrecarregado por leis excepcionais. O ordenamento urbanístico da cidade foi recentemente atualizado por meio da aprovação do Plano Diretor (Lei Complementar nº 270/2024), fruto de extenso debate técnico e participativo conduzido por esta Casa. A criação de regimes excepcionais e setoriais como o proposto compromete a racionalidade do sistema urbanístico e afasta as diretrizes de planejamento integrado, coerência normativa e previsibilidade jurídica que devem nortear a política urbana municipal.
O PLC, ademais, cria uma diferenciação injustificada entre empreendimentos com atividades licenciadas e não licenciadas, sem respaldo que justifique tal distinção ou que a vincule a diretrizes de adensamento, mobilidade, infraestrutura ou requalificação urbana. O projeto menciona, em sua justificativa, a intenção de “endereçar vazios urbanos” como os do Centro da cidade. No entanto, paradoxalmente, as condições especiais para atividades ainda não licenciadas estão presentes somente nas áreas receptoras das OUCs mencionadas, ou seja, fora do Centro.
Há, ainda, diversas passagens do texto que recorrem à expressão “legislação em vigor” (ex.: art. 3º, caput e inciso III; art. 4º, parágrafo único; art. 9º), sem indicar objetivamente quais normas ou parâmetros urbanísticos devem ser observados. Essa falta de precisão dificulta a compreensão da hierarquia entre os instrumentos e pode gerar conflito interpretativo com as regras de zoneamento, os parâmetros das operações urbanas consorciadas e as condições especiais da Lei Complementar nº 281/2025 (Mais-Valia/Mais-Valerá).
Na prática, essa indefinição fragiliza a segurança jurídica dos processos de licenciamento, tanto para o Poder Público quanto para os requerentes, abrindo margem para sobreposição de normas, duplicidade de benefícios e distorções na aplicação dos parâmetros construtivos.
Observa-se, por fim, que a fórmula de contrapartida proposta reproduz erro material da Outorga Onerosa do Direito de Construir em relação ao Valor Unitário Padrão (VUP). O VUP é um valor unitário padrão por metro quadrado, fixado no Código Tributário Municipal. Assim, caso se pretenda adotar apenas 30% do VUP, o fator 0,3 deve constar diretamente na fórmula, e não na descrição do conceito.
Por essas razões, entende-se que a proposição não contribui para o aprimoramento do planejamento urbano do Município, representando mais um “remendo” sobre uma legislação recentemente reformada, que neste momento demanda consolidação e estabilidade, e não novas exceções. Pelo exposto, voto CONTRÁRIO AO MÉRITO.
Auditório, 13 de outubro de 2025
VEREADOR PEDRO DUARTE