Distribuição


Ementa da Proposição

ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER CONJUNTO

DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS URBANOS; ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA; HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL E DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025, QUE ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

Autor: Poder Executivo


Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(NO MÉRITO FAVORÁVEL COM VOTO CONTRÁRIO VENCIDO, EM SEPARADO, DO VEREADOR PEDRO DUARTE)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 66/2025, de autoria do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição visa enfrentar o esvaziamento do Centro, através de uma série de iniciativas que já trouxeram resultados e em consonância com essas recentes iniciativas de melhorar o uso e ocupação do solo, incentivar uso misto de comercial e residencial, de forma que se tenha mais vida nesses locais 24 horas por dia e reduzir, assim, os desertos urbanos fora de alguns horários, ampliando a taxa de ocupação desses empreendimentos, mediante pagamento de contrapartida ao Município, contribuindo assim, para que esses espaços vazios e subutilizados sejam mais integrados à cidade e cumpram seu papel social para o cidadão.

Pelo todo exposto, opino pelo MÉRITO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025.



Auditório, 13 de outubro de 2025.


Vereadora Rosa Fernandes


Relatora





III – CONCLUSÃO


As Comissões DE ASSUNTOS URBANOS; ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA; HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL E DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovaram o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, pelo MÉRITO FAVORÁVEL, COM VOTO CONTRÁRIO VENCIDO, EM SEPARADO, DO VEREADOR PEDRO DUARTE ao PLC 66/2025.



Auditório, 13 de outubro de 2025



COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS


Vereador Pedro Duarte
Presidente

Vereador Zico Vereador Átila Nunes

Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA

Vereador Jair da Mendes Gomes
Presidente


Vereador Fábio Silva Vereador Renato Moura
Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Marcos Dias

Vogal




COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente


Vereador Welington Dias Vereador Flávio Valle
Vice-Presidente Vogal











Projeto de Lei Complementar n° 66/2025


VOTO EM SEPARADO DO VEREADOR PEDRO DUARTE


Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 66/2025, que “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PLC institui regime excepcional de licenciamento para supermercados, hipermercados e shopping centers, permitindo acréscimos horizontais de até 20% na taxa de ocupação dos lotes. A medida abrange empreendimentos com atividades já licenciadas em todo o território municipal, enquanto as atividades ainda não licenciadas somente poderão usufruir das condições quando localizadas nas áreas receptoras das Operações Urbanas Consorciadas de São Januário, Autódromo de Guaratiba e Legado Olímpico.

No caso dos hospitais com atividade já licenciada, a proposição viabiliza a construção de até dois pavimentos adicionais ou a adoção dos parâmetros urbanísticos mais permissivos da respectiva zona ou subzona.

Em todos os casos, o licenciamento está condicionado ao pagamento integral de contrapartida calculada sobre a área acrescida, com desconto de 50% para pagamento à vista, evidenciando o caráter arrecadatório da medida.

Em síntese, o PLC nº 66/2025 representa mais um “remendo urbanístico” inserido em um sistema já sobrecarregado por leis excepcionais. O ordenamento urbanístico da cidade foi recentemente atualizado por meio da aprovação do Plano Diretor (Lei Complementar nº 270/2024), fruto de extenso debate técnico e participativo conduzido por esta Casa. A criação de regimes excepcionais e setoriais como o proposto compromete a racionalidade do sistema urbanístico e afasta as diretrizes de planejamento integrado, coerência normativa e previsibilidade jurídica que devem nortear a política urbana municipal.

O PLC, ademais, cria uma diferenciação injustificada entre empreendimentos com atividades licenciadas e não licenciadas, sem respaldo que justifique tal distinção ou que a vincule a diretrizes de adensamento, mobilidade, infraestrutura ou requalificação urbana. O projeto menciona, em sua justificativa, a intenção de “endereçar vazios urbanos” como os do Centro da cidade. No entanto, paradoxalmente, as condições especiais para atividades ainda não licenciadas estão presentes somente nas áreas receptoras das OUCs mencionadas, ou seja, fora do Centro.

Há, ainda, diversas passagens do texto que recorrem à expressão “legislação em vigor” (ex.: art. 3º, caput e inciso III; art. 4º, parágrafo único; art. 9º), sem indicar objetivamente quais normas ou parâmetros urbanísticos devem ser observados. Essa falta de precisão dificulta a compreensão da hierarquia entre os instrumentos e pode gerar conflito interpretativo com as regras de zoneamento, os parâmetros das operações urbanas consorciadas e as condições especiais da Lei Complementar nº 281/2025 (Mais-Valia/Mais-Valerá).

Na prática, essa indefinição fragiliza a segurança jurídica dos processos de licenciamento, tanto para o Poder Público quanto para os requerentes, abrindo margem para sobreposição de normas, duplicidade de benefícios e distorções na aplicação dos parâmetros construtivos.

Observa-se, por fim, que a fórmula de contrapartida proposta reproduz erro material da Outorga Onerosa do Direito de Construir em relação ao Valor Unitário Padrão (VUP). O VUP é um valor unitário padrão por metro quadrado, fixado no Código Tributário Municipal. Assim, caso se pretenda adotar apenas 30% do VUP, o fator 0,3 deve constar diretamente na fórmula, e não na descrição do conceito.

Por essas razões, entende-se que a proposição não contribui para o aprimoramento do planejamento urbano do Município, representando mais um “remendo” sobre uma legislação recentemente reformada, que neste momento demanda consolidação e estabilidade, e não novas exceções. Pelo exposto, voto CONTRÁRIO AO MÉRITO.

Auditório, 13 de outubro de 2025


VEREADOR PEDRO DUARTE



Informações Básicas
Código20250200066Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/03/2025Despacho09/03/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado para adequação à RESOLUÇÃO Nº 1.673, de 10/09/2025, novo Regimento Interno
Data de Início Prazo 11/01/2025Data de Fim Prazo 11/08/2025

ComissãoComissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável com voto Contrário vencido em separado do Vereador Pedro Duarte, Parecer Conjunto Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/14/2025Pág. do DCM da Publicação 45/46
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ZICO, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR FABIO SILVA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 11/11/2025Pág. do DCM da Publicação 31



Observações:


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