Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66-A/2025

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda Nº 09

Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR VITOR HUGO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

Texto da Emenda

A ementa do PLC 66-A/2025 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS, ALTERA DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 8.233 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Acrescente-se novo capítulo ao PLC 66-A/2025, logo após o art. 9°, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV
Das adequações à Lei de revitalização do entorno da Av. Brasil


Novo artigo. O parágrafo único do art.6° da Lei no 8.233/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° (...)

Parágrafo único. Entende-se como entorno da Avenida Brasil toda localidade situada nas quadras adjacentes a quaisquer dos lados da via, incluindo as áreas industriais e comerciais contíguas, bem como toda a área de abrangência do Distrito Industrial de Campo Grande e suas zonas de influência delimitadas pela legislação urbanística vigente".

Novo artigo. O art. 7º da Lei no 8.233/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° (...)

I – ...

a) ...
b) isenção de IPTU pelo período de cinco anos em relação aos para imóveis construídos, reconvertidos ou transformados, a contar da emissão da licença de obras observadas as demais exigências desta Lei;

II – isenção de ITBI nas operações de transmissão de imóveis vinculados à instalação ou expansão de empreendimentos produtivos, desde que a destinação industrial ou logística seja comprovada em até 24 (vinte e quatro) meses da aquisição;

III – prioridade na análise e tramitação de processos de licenciamento, concessão de certidões, habite-se ou aceitação de obras, inclusive por meio de procedimento simplificado a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda. "
(...)

Novo artigo: Ficam acrescidos os arts. 7o-A, 7o-B e 7o-C à Lei no 8.233/2023, com as seguintes redações:

"Art. 7º-A. Para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o beneficiário deverá comprovar:

I – geração mínima de 10 (dez) empregos diretos ou o acréscimo de 15% (quinze por cento) no quadro funcional existente, no caso de ampliação de planta industrial;

II – manutenção das atividades produtivas no imóvel beneficiado pelo período mínimo correspondente à isenção concedida;

III – cumprimento das normas ambientais, de acessibilidade, de segurança e de regularização fundiária aplicáveis.

§1º O descumprimento de qualquer das condições acima implicará perda automática dos benefícios e exigência dos tributos devidos, acrescidos de correção e multa.

§2º O Poder Executivo poderá editar regulamento definindo formas de comprovação e
controle dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 7º-B. Poderão ser acrescidos 02 (dois) anos ao prazo de isenção de IPTU concedido, para empreendimentos que adotem medidas de sustentabilidade ambiental, comprovadas mediante:

I – utilização de fontes renováveis de energia;
II – implantação de sistemas de reúso de água e gestão de resíduos;
III – obtenção de certificações ambientais reconhecidas; ou
IV – incorporação de tecnologias de eficiência energética.

Art. 7º-C. Imóveis industriais ou comerciais desocupados há mais de 2 (dois) anos poderão usufruir de redução de 80% (oitenta por cento) do IPTU e isenção do ITBI, caso sejam objeto de reconversão para fins produtivos, logísticos, tecnológicos ou de inovação, mediante aprovação prévia do órgão competente. "
Plenário Teotônio Villela, 4 de novembro de 2025


VEREADOR WELINGTON DIAS

VEREADORA ROSA FERNANDES

VEREADOR VITOR HUGO

Comissão de Constituição, Justiça e Redação


VEREADOR ÁTILA NUNES
Presidente

VEREADOR DR. GILBERTO
Vice-Presidente

VEREADOR INALDO SILVA
Vogal

Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Presidente

VEREADOR INALDO SILVA
Vice-Presidente

Comissão de Assuntos Urbanos

VEREADOR PEDRO DUARTE
Presidente

VEREADOR ZICO
Vice-Presidente

VEREADOR ÁTILA NUNES
Vogal

Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura

VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
Presidente

VEREADOR FABIO SILVA
Vice-Presidente


Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social

VEREADOR DR. GILBERTO
Presidente

VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM
Vice-Presidente

VEREADOR MARCOS DIAS
Vogal

Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

VEREADORA ROSA FERNANDES
Presidente

VEREADOR FLÁVIO VALLE
Vogal

Comissão de Trabalho e Emprego

VEREADOR WILLIAN SIRI
Presidente

VEREADOR RICK AZEVEDO
Vice-Presidente

VEREADORA ROSA FERNANDES
Vogal

Comissão de Meio Ambiente

VEREADOR DIEGO FARO
Presidente

VEREADOR VITOR HUGO
Vice-Presidente

VEREADOR ZICO
Vogal

Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática

VEREADOR VITOR HUGO
Presidente

VEREADOR WAGNER TAVARES
Vice-Presidente

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR JORGE CANELLA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR NIQUINHO, VEREADORA GIGI CASTILHO

JUSTIFICATIVA

A justificativa principal esta emenda, reside na necessidade de revitalizar o entorno da Avenida Brasil e fomentar o desenvolvimento econômico e sustentável do Distrito Industrial de Campo Grande e áreas adjacentes, além de aprimorar e adequar à disciplina normativa das isenções de IPTU existentes.
A área em questão, o entorno da Avenida Brasil, entendida por toda localidade situada nas quadras adjacentes a quaisquer dos lados da via, incluindo as áreas industriais e comerciais contíguas, bem como toda a área de abrangência do Distrito Industrial de Campo Grande e suas zonas de influência delimitadas pela legislação urbanística vigente, é estratégica para a cidade. Para impulsionar seu crescimento e modernização, a lei propõe benefícios fiscais significativos, com o objetivo de combater a degradação e promover a requalificação de imóveis e áreas, desenvolvimento econômico, promover a revitalização urbana, fomentar a sustentabilidade e garantir a justiça social, focando em áreas e setores estratégicos para o crescimento da cidade.
Em suma, a Lei no 8.233/2023, com as sugestões de alteração, é uma ferramenta abrangente que busca, através de incentivos fiscais e ajustes regulatórios, impulsionar o desenvolvimento econômico, promover a revitalização urbana, fomentar a sustentabilidade e garantir a justiça social, focando em áreas e setores estratégicos para o crescimento da cidade.
Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20250200066 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Protocolo

Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR VITOR HUGO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
Nº da Emenda 9 Tipo Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 11/04/2025 Despacho 11/04/2025
    Publicação
11/05/2025
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 11/04/2025 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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