Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído o Viradão Cultural e Gastronômico Nordestino.
Parágrafo único. O Viradão Cultural e Gastronômico Nordestino consistirá na realização das diversas expressões artísticas, culturais e gastronômicas da comunidade nordestina.
Art. 2º São objetivos do Viradão Cultural e Gastronômico Nordestino:
I - trazer conhecimento e visibilidade para o trabalho realizado pelos artistas com a finalidade de difundir a cultura nordestina em todas as regiões do município;
II - proporcionar uma programação ampla que abranja diversas manifestações artísticas, culturais e gastronômicas da população nordestina;
III - fomentar o aspecto pedagógico do universo cultural nordestino, enaltecendo seus artistas, música, dança, arte e artesanato, diversidade cultural e seus ícones; e
IV - vinte e quatro horas de programações culturais, artísticas e gastronômicas, sociais.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para garantir a infraestrutura necessária para a realização do Viradão Cultural e Gastronômico Nordestino compreendendo, dentre outras:
I - fiscalização e segurança pública;
II - ordenação do sistema viário;
III - postos médicos e resgate móvel;
IV - banheiros químicos;
V - locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem;
VI - limpeza; e
VII - equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio.
Art. 4º Deverá ser dada ampla divulgação à programação do Viradão Cultural e Gastronômico Nordestino por meio de equipamentos, mobiliários e transportes públicos, internet e publicações impressas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou por meio de convênios com a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 5 de junho de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente