Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 1.139| 2025
PROJETO DE LEI Nº 1.311/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E A OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO PERIÓDICA DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR POUBEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada no banco de dados desta Casa Legislativa, foi identificada a seguinte proposição similar:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.609/2015, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DIVULGAR NA INTERNET A LOCALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS DE MEDIÇÃO DE VELOCIDADE DE OPERAÇÃO AUTÔNOMA (RADARES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se a observância do disposto no art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar em dispositivos do projeto em análise.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89
Recomenda-se a observância do item 6.4 do parecer supramencionado em dispositivos do projeto em análise.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo diploma legal.
4.1 OBSERVAÇÃO
Atentar para a possível incidência do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, bem como do art. 12, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao CONTRAN a competência para aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
5.1. OBSERVAÇÃO
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 7º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2