Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 1.139| 2025

PROJETO DE LEI Nº 1.311/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E A OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO PERIÓDICA DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR POUBEL

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


Em pesquisa realizada no banco de dados desta Casa Legislativa, foi identificada a seguinte proposição similar:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 1.609/2015, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DIVULGAR NA INTERNET A LOCALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS DE MEDIÇÃO DE VELOCIDADE DE OPERAÇÃO AUTÔNOMA (RADARES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Recomenda-se a observância do disposto no art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar em dispositivos do projeto em análise.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89

Recomenda-se a observância do item 6.4 do parecer supramencionado em dispositivos do projeto em análise.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo diploma legal.

4.1 OBSERVAÇÃO

Atentar para a possível incidência do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, bem como do art. 12, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao CONTRAN a competência para aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

5.1. OBSERVAÇÃO

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 7º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250301311 Protocolo8040
AutorVEREADOR POUBEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E A OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO PERIÓDICA DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/16/2025
    Despacho
09/23/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/25/2025 Data do Retorno09/25/2025
Número do Informativo1139 Ano do Informativo2025
Data da Publicação09/30/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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