Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 860/2025 que "INSTITUI O PROGRAMA DESPAVIMENTA! RIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO"
Autor do Projeto: DIEGO FARO
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 860/2025 que institui o Programa Despavimenta! Rio, com o objetivo de promover a remoção de pavimentos considerados desnecessários em calçadas e espaços públicos e privados, ampliando áreas permeáveis, incentivando a arborização urbana e a implantação de Soluções baseadas na Natureza – SbN.
O projeto estabelece diretrizes para atuação dos órgãos municipais competentes, prevê a participação da sociedade civil, a elaboração de normas técnicas e a regulamentação posterior pelo Poder Executivo.
II – VOTO DA RELATORA
Sob a ótica orçamentária e financeira, observa-se que a proposta possui conteúdo predominantemente programático e orientador, estabelecendo diretrizes para a execução de políticas públicas relacionadas à arborização urbana, drenagem e sustentabilidade ambiental.
Todavia, a implementação efetiva do Programa Despavimenta! Rio poderá demandar a realização de atividades administrativas adicionais pelos órgãos municipais responsáveis, incluindo:
· identificação e mapeamento de áreas prioritárias;
· elaboração e divulgação de normas técnicas;
· fiscalização das intervenções realizadas;
· manutenção de cadastros;
· promoção de campanhas educativas e de conscientização;
· apoio logístico a eventuais mutirões e ações comunitárias.
Embora o art. 3º utilize a expressão "poderá ser desenvolvido" pelos órgãos competentes, conferindo caráter facultativo a diversas ações, o projeto cria nova política pública municipal e atribui competências administrativas específicas ao Poder Executivo, gerando potencial incremento de despesas operacionais e administrativas.
Adicionalmente, o art. 11 prevê que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário, reconhecendo expressamente a possibilidade de ocorrência de gastos públicos para sua implementação.
A proposição não apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro, impossibilitando a aferição precisa dos reflexos financeiros decorrentes da medida, estando, portanto, em desacordo com o art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cabe destacar que a maior parte das ações previstas poderá ser absorvida pela estrutura administrativa já existente dos órgãos municipais responsáveis pela conservação, arborização e drenagem urbana. Entretanto, o impacto financeiro está relacionado à ampliação de atividades de fiscalização, cadastramento, regulamentação e apoio operacional às ações do programa.
Portanto, nosso parecer é CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 860/2025.
Sala da Comissão, 25 de agosto de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 25 de agosto de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 860/2025, de autoria do Vereador DIEGO FARO.
Sala da Comissão, 25 de agosto de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal