Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1703/2025, QUE “CONSIDERA DE INTERESSE SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO O EVENTO MARCHA PARA JESUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcos Dias
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1703/2025, de autoria do Vereador Marcos Dias, que considera de interesse social e turístico para o Município o evento Marcha para Jesus, tradicionalmente realizado na Cidade do Rio de Janeiro.
A proposição prevê a possibilidade de realização de atividades recreativas, musicais e culturais, promoção e venda de produtos, bem como campanhas de interesse social, observada a legislação específica em vigor. O texto também dispõe sobre o fornecimento de dados pela empresa organizadora à Prefeitura e sobre a divulgação do evento em materiais de propaganda turística da Cidade.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de evento realizado no território municipal, com repercussão social, cultural, turística e econômica local.
O reconhecimento de interesse social e turístico de evento religioso não viola, por si só, a laicidade estatal, desde que a norma não institua religião oficial, não estabeleça preferência confessional, não imponha adesão, não determine custeio obrigatório e preserve a impessoalidade e a neutralidade do Poder Público. A Constituição protege a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, inclusive em sua dimensão externa e coletiva, mas a atuação estatal deve observar a isonomia, o pluralismo e a laicidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adverte que a oficialização de conteúdo religioso como base estatal caracteriza indevida quebra da neutralidade exigida pela Constituição:
“A oficialização da Bíblia como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela Constituição Federal.”
[ADI 5.257, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
No caso concreto, a proposição possui natureza predominantemente declaratória, voltada ao reconhecimento do interesse social e turístico de evento tradicionalmente realizado na Cidade, sem instituir religião oficial, criar obrigação de participação, estabelecer custeio obrigatório ou vincular o Município a determinada doutrina religiosa. As atividades previstas permanecem condicionadas à legislação específica em vigor e à atuação administrativa competente, preservando-se, em regra, a impessoalidade, a legalidade e a neutralidade estatal.
Todavia, o art. 4º, ao determinar que o evento ‘deverá’ ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da Cidade, converte em obrigação administrativa ato próprio da gestão da política turística municipal, razão pela qual reclama ajuste para substituir o comando obrigatório por faculdade administrativa condicionada ao interesse do Município, ao planejamento do Poder Executivo e à legislação aplicável.
A emenda ora apresentada limita-se a substituir o comando obrigatório por faculdade administrativa condicionada ao interesse do Município e à legislação aplicável, sem alterar o núcleo meritório da proposição. Sob o prisma da iniciativa legislativa, com a emenda, a proposição não cria órgão, cargo, função, estrutura administrativa, despesa obrigatória específica ou atribuição interna a secretaria municipal. Aplica-se, portanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 917:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta ementa compatível com o objeto, unidade temática, articulação normativa e cláusula de vigência, atendendo à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e ao art. 223 do Regimento Interno, com o ajuste pontual ora proposto.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1703/2025.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1703/2025, de autoria do Vereador Marcos Dias.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 1703/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º No interesse do Município, o evento Marcha para Jesus poderá ser incluído em materiais de divulgação turística da Cidade, observado o planejamento do Poder Executivo e a legislação aplicável.”
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal