Distribuição

Ementa da Proposição

CONSIDERA A RUA AVARÉ POLO GASTRONÔMICO E COMERCIAL, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE E DISPÕE SOBRE SUA IMPLANTAÇÃO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 1575-A/2015, QUE “INCLUI A RUA AVARÉ COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022.”


Autoria: Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão De Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Transportes e Trânsito, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Rodrigo Vizeu, Vereadora Joyce Trindade

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA REJEIÇÃO AO VETO)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1575-A/2015, que “INCLUI A RUA AVARÉ COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022”.


II – VOTO DO RELATOR

O veto, embora seja instrumento legítimo no processo legislativo, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que regem a relação entre os Poderes, especialmente os da separação, independência e harmonia (art. 2º da CRFB/88).

A atuação do Chefe do Poder Executivo no exercício do veto deve respeitar os limites constitucionais da sua função, sob pena de afronta ao princípio da conformidade funcional, que impõe a cada Poder o dever de atuar dentro do espaço institucional que lhe é próprio.

Sob o prisma material, a matéria insere-se no campo da competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No plano infraconstitucional, a proposição também encontra respaldo nos arts. 44, 67, inciso III, 69 e 282 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Importa salientar que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, I, CRFB/88), devendo ser assegurado ao Município, sua capacidade de auto-organização e autolegislação. A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reafirmado que normas municipais são constitucionais quando observam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competência legislativa atribuída pelo texto constitucional.

A proposição também encontra respaldo nos princípios fundamentais da Constituição da República, notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), os quais orientam a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão produtiva nos territórios urbanos. Tais vetores constitucionais justificam e legitimam a instituição de polos gastronômicos e culturais como instrumentos de fortalecimento da economia local, valorização das expressões culturais e incentivo à geração de emprego e renda.

Nesse diapasão, o controle político do veto deve ser orientado pela preservação do equilíbrio entre os Poderes e pela primazia do interesse público, de modo a evitar que motivações meramente discricionárias comprometam a eficácia de proposições legitimamente aprovadas pelo Parlamento.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.


Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.



Vereador Inaldo Silva
Relator



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 1575-A/2015, de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Transportes e Trânsito, e Senhores Vereadores Junior da Lucinha, Rodrigo Vizeu e Joyce Trindade.

Sala da Comissão, 10 de agosto de 2026.




Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20150301575Protocolo006431
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR RODRIGO VIZEURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada10/06/2015Despacho10/09/2015

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/03/2026Data de Fim Prazo 08/13/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 08/10/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/14/2026Pág. do DCM da Publicação 45/46
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/26/2026Pág. do DCM da Publicação 29



Observações:


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