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INFORMAÇÃO Nº 426 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 439/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIO À ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Rodrigo Vizeu
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”; e
Projeto de Lei nº 1.573/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 6.351/2018 (PL nº 172/2017), de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “INSTITUI O CASTRAMÓVEL, UNIDADE MÓVEL ADAPTADA PARA FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS CANINOS E FELINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.926/2021 (PL nº 1.913/2020), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM O CRIME DE MAUS-TRATOS ARQUEM COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO ANIMAL AGREDIDO, NA FORMA QUE MENCIONA”;
Lei nº 7.163/2021 (PL nº 339/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Chico Alencar, Paulo Pinheiro e Vera Lins, que “INSTITUI A CAMPANHA DEZEMBRO VERDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 7.418/2022 (PL nº 820/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, NA FORMA QUE MENCIONA”;
Lei nº 7.806/2023 (PL nº 818/2021), de autoria dos Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Dr. Marcos Paulo, Dr. Gilberto e Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS NA SEMANA DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 8.439/2024 (PL nº 2.230/2023), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo observar o art. 9º, IX, deste diploma legal para a redação dos desdobramentos do caput e do parágrafo único do seu art. 3º.
Quanto à redação do art. 3º, caput, da proposição, recomenda-se a substituição da expressão “terá as seguintes diretrizes” por ‘terá os seguintes objetivos’.
Quanto à redação do art. 4º, recomenda-se a substituição do termo “isenção”, ocorrente no caput e nos parágrafos, pelo termo ‘desconto’, tecnicamente mais adequado, com os devidos ajustes no texto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “p”, X e XLI, em consonância com os arts. 351, caput e § 1º, 372, 460 e 461, I e IV, e 481, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, quanto à redação do art. 2º (parte final), cabe observar a reserva de iniciativa configurada no art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”; e
Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, que “Institui o Código Estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Para informações sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos>. Também é oportuna a leitura do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 12/815.049-2