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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 671/2025, QUE “CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O CADASTRO MUNICIPAL DE OCORRÊNCIAS DE OBSTRUÇÃO INDEVIDA DE VIAS PÚBLICAS, COM O OBJETIVO DE MAPEAR, MONITORAR E DAR PUBLICIDADE INSTALAÇÃO INDEVIDAS DE BARRICADAS E DEMAIS OCORRÊNCIAS QUE COMPROMETAM O LIVRE ACESSO DE CIDADÃOS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS.”
Autor: Vereador Fernando Armelau
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1, 2 E 3)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 671/2025 cria o Cadastro Municipal de Ocorrências de Obstrução Indevida de Vias Públicas, de caráter público e eletrônico, destinado a mapear, monitorar e dar publicidade à instalação de barricadas e demais eventos que comprometam o livre acesso de cidadãos e de serviços públicos essenciais.
Define princípios, indica quem pode registrar ocorrências, estabelece dados mínimos, prevê envio de boletins a órgãos públicos, atribui a gestão e acompanhamento do cadastro a colegiado formado por presidentes de comissões da Câmara, determina apresentação de relatórios trimestrais em plenário e autoriza convênios, cabendo ao Executivo regulamentar a lei.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição insere-se no âmbito do interesse local, ao tratar de instrumento de transparência e monitoramento de obstruções indevidas de vias públicas, com reflexos na mobilidade urbana, na segurança e no acesso a serviços essenciais.
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reconheceu que essa cláusula assegura ampla margem normativa aos Municípios para disciplinar temas ligados à vida urbana, como se vê, por exemplo, na Súmula Vinculante 38 que estabelece que, é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial e no RE 738.481 (Tema 849), em que se assentou:
“Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.”
[RE 738.481, rel. min. Edson Fachin, j. 17-8-2021, P, DJE de 25-8-2021, Tema 849, com mérito julgado.]
Identificam-se, contudo, alguns ajustes pontuais necessários, sanáveis por emenda, sem alteração do núcleo do mérito.
O art. 7º, IV, menciona colegiados desta Casa de Leis com nomenclaturas que não correspondem exatamente às denominações regimentais das comissões permanentes e engessam, em lei, estrutura interna já disciplinada pelo Regimento Interno. Para respeitar a auto-organização do Legislativo e evitar descompasso com alterações futuras do Regimento, é mais adequado remeter, de forma genérica.
O art. 8º, na redação original, atribui a “gestão e acompanhamento do Cadastro” a colegiado composto por presidentes de comissões da Câmara. A gestão e a operacionalização de sistemas eletrônicos e cadastros públicos, com definição de rotinas administrativas, são típicas funções executivas. O próprio Regimento Interno da Câmara fixa que a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos internos cabe à Mesa Diretora, por meio de regulamento administrativo e resoluções. Para evitar confusão de funções e preservar a separação de poderes, entende-se adequado que a lei atribua a gestão e a operacionalização do cadastro ao órgão competente do Poder Executivo, reservando às comissões permanentes da Câmara o papel de acompanhar os relatórios e informações produzidos, no exercício de sua função fiscalizatória.
O art. 9º, ao determinar que relatórios trimestrais sejam “apresentados em plenário e disponibilizados no Portal da Câmara Municipal em formato de dados abertos”, acaba por disciplinar diretamente rotinas de funcionamento interno do Plenário e de gestão do portal institucional da Câmara, matéria que, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, deve ser tratada por normas de organização interna (regulamento administrativo e resoluções de iniciativa da Mesa Diretora). Para afastar esse vício de forma, sem prejudicar o objetivo de dar conhecimento dos dados ao Legislativo, entende-se adequado que a lei se limite a prever que os relatórios trimestrais sobre os dados consolidados serão encaminhados à Câmara Municipal, cabendo à própria Casa, em sua esfera normativa interna, definir a forma de apresentação e publicidade no âmbito de suas atividades.
Superados esses ajustes, não se identificam vícios de inconstitucionalidade material ou formal. O projeto respeita a competência municipal, não invade iniciativa reservada, preserva a separação de poderes e observa, com as emendas propostas, a técnica legislativa da Lei Complementar municipal nº 48/2000 e o art. 223 do Regimento Interno.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS NºS 1, 2 E 3 do Projeto de Lei nº 671/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS NºS 1, 2 e 3 do Projeto de Lei nº 671/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o inciso IV do art. 7º do Projeto de Lei nº 671/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
IV - às comissões permanentes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro relacionadas às temáticas de Segurança Pública, Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas, Assuntos Urbanos e Transportes, na forma do Regimento Interno.”
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Altere-se o art. 8º do Projeto de Lei nº 671/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A gestão e a operacionalização do Cadastro Municipal de Ocorrências de Obstrução Indevida de Vias Públicas caberão ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. As comissões permanentes da Câmara Municipal relacionadas às temáticas de Segurança Pública, Direitos Humanos, Políticas sobre Drogas, Assuntos Urbanos e Transportes acompanharão, no âmbito de suas competências regimentais, os relatórios e informações produzidos a partir do Cadastro, podendo encaminhar recomendações e propostas de aperfeiçoamento ao Poder Executivo. ”
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Altere-se o art. 9º do Projeto de Lei nº 671/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Relatórios trimestrais sobre os dados consolidados serão encaminhados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.”
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal