Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2025

Autor(es) : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

Emenda Nº 4

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PAULO MESSINA, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LENIEL BOREL

Texto da Emenda

O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Lei n.º 289, de 25 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .................................................................................

XXX – processar, julgar e punir as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubrode 2000;

XXXI – adotar as providências inerentes ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;

XXXII - acompanhar e auditar a execução dos projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

XXXIII - celebrar Termo de Ajustamento de Gestão e outros instrumentos de atuação consensual, a serem disciplinados em ato normativo próprio;

XXXIV - emitir pronunciamento final em procedimento de quantificação de dano em casos de acordo de não persecução civil, por solicitação do Ministério Público, nos termos da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, e

XXXV - realizar outras fiscalizações ou exercer outras atribuições previstas em lei.
........................................................................................................................
§ 2º Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá conceder tutela provisória, de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida no Regimento Interno, com ou sem prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que se decida sobre o mérito.
......................................................................................................................”

“Art. 6º ...................................................................................................................

I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Município, bem como os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção do Município, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;
...........................................................................................................................”

“Art. 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada a escolha pela Câmara Municipal, dentre brasileiros que preencham os requisitos constitucionais.
............................................................................................................................”

“Art. 9º Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
............................................................................................................................
IV - aposentadoria compulsória, por invalidez e voluntária, na forma da Constituição; e
............................................................................................................................
Parágrafo único - Os conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.”

“Art. 13. Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.”

“Art. 15. Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito:

a) ao período de férias definido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de três Conselheiros, desde que não haja comprometimento do quórum, e
.............................................................................................................................”


“Art. 17 – Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
..........................................................................................................................
III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria, licenças e outros atos previstos no art. 177 da Lei Orgânica do Município, os quais serão publicados no Diário Oficial do Município; e
.........................................................................................................................”

“Art. 19 ............................................................................................................

§ 3º O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras, bem como o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.
.........................................................................................................................”

“Art. 20 O Tribunal disporá de Secretarias e órgãos auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência, sendo a organização, as atribuições e as normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno ou em ato próprio, observado o disposto no art. 19, § 3º.

Paragrafo único.O Tribunal poderá instituir o trabalho remoto, que será regulamentado por meio de ato normativo próprio."

“Art. 24. A Procuradoria Especial integra a estrutura do Tribunal, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e, para o fiel cumprimento de suas atribuições de fiscal da lei, são asseguradas aos seus procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.

Parágrafo único .A Procuradoria Especial do Tribunal é constituída por seis cargos efetivos de Procurador, com investidura após aprovação em concurso público de provas e títulos.”

“Art. 24-L. O membro da Procuradoria Especial estará impedido de atuar nos processos submetidos a sua apreciação se for cônjuge ou parente em linha reta, colateral, ou afim, até o terceiro grau, de pessoa que tiver interesse no processo, bem como deverá dar-se por suspeito nos seguintes casos:

I – (revogado)
...............................................................................................................................
§ 1° Nos casos dos incisos II e III, invocado a se manifestar sobre a sua suspeição, e não o fazendo ou negando-a, caberá ao Procurador-Chefe decidir a respeito, indicando, se entender caracterizada a suspeição, outro membro da Procuradoria Especial para funcionar no processo.
..............................................................................................................................”

“Art. 25..................................................................................................................

III – realizar fiscalizações por iniciativa própria, na forma prevista no Regimento Interno ou em ato específico;
..............................................................................................................................

§ 3º As fiscalizações serão regulamentadas no Regimento Interno ou em ato próprio, permitido o auxílio de especialistas ou serviços de consultoria, desde que autorizado pelo Presidente.

§ 4º O Tribunal comunicará às autoridades responsáveis o resultado das fiscalizações que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, bem como para avaliação das oportunidades de melhoria apresentadas.
.............................................................................................................................”

“Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas fiscalizações, sob qualquer pretexto.
.............................................................................................................................”


“Art. 27...............................................................................................................

II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

Paragrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº 3.714/03.

“Art. 29 .................................................................................................................

§2º O Tribunal estabelecerá em ato normativo específico a forma de apresentação das contas prestadas pelo Prefeito, que conterão, ao menos, as demonstrações contábeis e quadros demonstrativos exigidos pela legislação pertinente e o relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 3º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
.............................................................................................................................”

“Art. 36-A..........................................................................................................

§ 1º A denúncia será submetida à análise prévia de admissibilidade e seletividade, e, caso preencha os requisitos, será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência.
...........................................................................................................................”

“Art. 36-B. REVOGADO”

“Art. 36-D. Têm legitimidade para representar ao Tribunal:

I – o Ministério Público, nos termos da legislação vigente;

II – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao do art. 96, §1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

III – autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;

IV – as unidades técnicas e as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento Interno; e

V – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se às representações, no que couber, os dispositivos relativos à denúncia.”

“Art. 43.................................................................................................................

§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo.
.............................................................................................................................”

“Art. 44................................................................................................................

II – ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa; ou

III – REVOGADO
.............................................................................................................................

§ 2º REVOGADO

§ 3º O responsável que não atender à citação sofrerá os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos apurados, dando-se prosseguimento ao processo.”

“Art. 55. De decisão proferida pelo Tribunal cabem:
..............................................................................................................................

II – recurso de reconsideração;

III – pedido de revisão; e

IV – agravo

§ 1º Não se conhecerá de recurso ou pedido de revisão interposto fora do prazo.

§ 2º Os recursos e o pedido de revisão serão distribuídos para serem relatados por Conselheiro diverso, salvo o agravo e os embargos de declaração.”

“Art. 56. Em todos os processos submetidos ao Tribunal, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa às partes, na forma do Regimento Interno.”

“Art. 57. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão recorrida erro material, contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal.

§ 1° Os embargos de declaração serão opostos por escrito, dentro do prazo de cinco dias úteis, contados na forma prevista no art. 66-D, com a indicação do erro material ou do ponto contraditório, obscuro ou omisso.

§ 2° Os embargos de declaração interrompem os prazos para interposição dos instrumentos previstos nos incisos II a IV do art. 55.”

“Art. 58. O recurso de reconsideração será formulado por escrito, uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66-D.”

“Art. 60. De decisão definitiva caberá pedido de revisão ao Tribunal, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de dois anos, contados na forma prevista no art. 66-D, e fundar-se-á:
..............................................................................................................................

III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão impugnada;

IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida; ou
..............................................................................................................................”

“Art. 62. A citação, a notificação, a comunicação de diligência ou de rejeição dos fundamentos da defesa far-se-á:
.............................................................................................................................

§ 2º O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta de citação.”

“Art.66-D....................................................................................................

a) da citação;
..............................................................”

“Art. 70 ............................................................................................

II – cópia de relatório de fiscalizações realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
..............................................................................................................................

IV – fiscalizações em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidade nas contas.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias, e a fiscalização deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Câmara Municipal.”

“Art. 71. O pedido de informação, a fiscalização ou a diligência que envolverem atos ou despesas de natureza secreta ou reservada serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.”

“Art. 74. Compete à Procuradoria Geral do Município exercer a defesa dos interesses da Administração junto ao Tribunal de Contas do Município.”” (NR)

Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2025.

Mesa Diretora

VEREADOR CARLO CAIADO

Presidente

VEREADORA TÂNIA BASTOS

2° Vice-Presidente

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

1° Secretário

VEREADOR PAULO MESSINA

2° Secretário

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

VEREADOR LENIEL BOREL

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

VEREADOR ÁTILA NUNES

Presidente

VEREADOR DR. GILBERTO

Vice-Presidente

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Presidente

VEREADOR JORGE FELIPPE

Vogal (interino)

Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

VEREADORA ROSA FERNANDES

Presidente

VEREADOR FLÁVIO VALLE

Vogal


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADOR FÁBIO SILVA, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADOR ZICO

JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20250200090 Autor do Projeto TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo . Autor VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PAULO MESSINA, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LENIEL BOREL
Nº da Emenda 4 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 12/09/2025 Despacho 12/09/2025
    Publicação
12/10/2025
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 16/19 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 12/09/2025 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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