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INFORMAÇÃO Nº 1.108 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 1.273/2025, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS VITRAIS DA IGREJA DE SANTA BÁRBARA, EM ROCHA MIRANDA”.
AUTORIA: Vereador Jair da Mendes Gomes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição similar à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.233/2025, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, OS VITRAIS DA IGREJA DE SANTA BÁRBARA”.
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27:
Recomenda-se verificar o enquadramento da proposição no referido Precedente, item 1, em vista do Projeto de Lei nº 1.233/2025, bem como da definição de patrimônio cultural de natureza material e de seus instrumentos de proteção constantes dos arts. 231 a 234 da Lei Complementar nº 270/2024 (Plano Diretor).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput e XIV, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, 215 e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro); e
Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 231 a 234.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2