Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O NOVO VISUAL RESTAURANTE-ROCINHA
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O NOVO VISUAL RESTAURANTE-ROCINHA”.

Autoria: Vereador Rafael Aloisio Freitas

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 332/2025, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O NOVO VISUAL RESTAURANTE-ROCINHA”, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.

As razões do veto sustentam, em síntese, que o registro de bem cultural de natureza imaterial constitui ato administrativo reservado ao Poder Executivo, de modo que a declaração legislativa representaria interferência em atividade típica da Administração e afrontaria o princípio da separação entre os Poderes.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal para proteção do patrimônio histórico-cultural local, prevista no art. 30, IX, da Constituição Federal, em conjugação com os arts. 215 e 216 da Constituição. No âmbito da Lei Orgânica, o art. 44, XIV, reconhece expressamente espaço de atuação legislativa da Câmara em matéria de proteção patrimonial, ao prever o tombamento de bens móveis ou imóveis e a criação de áreas de especial interesse.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A própria Lei Orgânica, em seu art. 292, estabelece a competência municipal para promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social e de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, compatibilizando-se, portanto, a finalidade turística da proposição com a atuação normativa municipal.

O fundamento do veto relativo ao caráter administrativo do registro não afasta a possibilidade de atuação legislativa declaratória. O art. 2º do próprio Projeto de Lei preserva expressamente a atuação posterior do Poder Executivo, ao determinar que os registros necessários sejam promovidos na forma do Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003, não substituindo o procedimento técnico-administrativo próprio.

Desse modo, reconhecimento legislativo de bem como patrimônio cultural imaterial deve ser compreendido como medida de caráter declaratório, cuja eficácia plena depende dos trâmites e registros formais conduzidos pelo Poder Executivo. Nessa perspectiva, a declaração legislativa e o registro administrativo situam-se em planos distintos e complementares.

Não se verifica, portanto, substituição do juízo técnico-administrativo nem transferência ao Poder Legislativo da execução do registro previsto na legislação municipal. A proposição limita-se ao reconhecimento legislativo do bem cultural, mantendo com a Administração os atos necessários à sua formalização e implementação.

Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 332/2025.


Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.


Vereador Átila Nunes
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 332/2025, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.


Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.



Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300332
Document Link Icon
Protocolo2040
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/25/2025Despacho04/01/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/10/2026Data de Fim Prazo 09/25/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 10/05/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/06/2026Pág. do DCM da Publicação 8/9
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



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