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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025, QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O NOVO VISUAL RESTAURANTE-ROCINHA”.
Autoria: Vereador Rafael Aloisio Freitas
Relator: Vereador Átila Nunes
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 332/2025, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O NOVO VISUAL RESTAURANTE-ROCINHA”, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
As razões do veto sustentam, em síntese, que o registro de bem cultural de natureza imaterial constitui ato administrativo reservado ao Poder Executivo, de modo que a declaração legislativa representaria interferência em atividade típica da Administração e afrontaria o princípio da separação entre os Poderes.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal para proteção do patrimônio histórico-cultural local, prevista no art. 30, IX, da Constituição Federal, em conjugação com os arts. 215 e 216 da Constituição. No âmbito da Lei Orgânica, o art. 44, XIV, reconhece expressamente espaço de atuação legislativa da Câmara em matéria de proteção patrimonial, ao prever o tombamento de bens móveis ou imóveis e a criação de áreas de especial interesse.
Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.
A própria Lei Orgânica, em seu art. 292, estabelece a competência municipal para promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social e de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, compatibilizando-se, portanto, a finalidade turística da proposição com a atuação normativa municipal.
O fundamento do veto relativo ao caráter administrativo do registro não afasta a possibilidade de atuação legislativa declaratória. O art. 2º do próprio Projeto de Lei preserva expressamente a atuação posterior do Poder Executivo, ao determinar que os registros necessários sejam promovidos na forma do Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003, não substituindo o procedimento técnico-administrativo próprio.
Desse modo, reconhecimento legislativo de bem como patrimônio cultural imaterial deve ser compreendido como medida de caráter declaratório, cuja eficácia plena depende dos trâmites e registros formais conduzidos pelo Poder Executivo. Nessa perspectiva, a declaração legislativa e o registro administrativo situam-se em planos distintos e complementares.
Não se verifica, portanto, substituição do juízo técnico-administrativo nem transferência ao Poder Legislativo da execução do registro previsto na legislação municipal. A proposição limita-se ao reconhecimento legislativo do bem cultural, mantendo com a Administração os atos necessários à sua formalização e implementação.
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 332/2025.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 332/2025, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal