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PROJETO DE LEI Nº 1884/2026
Institui e disciplina o conceito de eixo econômico municipal no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelece diretrizes para o seu enquadramento e possibilita a criação de políticas tributárias, de incentivo e de fomento setorial

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o conceito de Eixo Econômico Municipal, entendido como o conjunto de atividades econômicas correlatas, identificadas por códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, agrupadas por afinidade funcional, territorial ou setorial, para fins de formulação de políticas de desenvolvimento econômico, estímulo fiscal e simplificação administrativa.

Art. 2º Cada Eixo Econômico Municipal poderá compreender uma ou mais atividades previstas em códigos CNAE, observados critérios de afinidade funcional, territorial ou setorial.

Art. 3º Os Eixos Econômicos Municipais terão por finalidade promover a diversificação econômica, incentivar cadeias produtivas, simplificar o licenciamento e permitir a adoção de alíquotas tributárias diferenciadas.

Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão instituir, por lei específica, Eixos Econômicos Municipais específicos, desde que observados os parâmetros desta Lei, demonstrada a correlação direta com a tabela CNAE e apresentado estudo prévio de impacto fiscal, econômico e regulatório.

Art. 5º A criação, revisão ou extinção de Eixos Econômicos Municipais deverá considerar, quando oportuno:

I - o impacto fiscal da medida;

II - o potencial de desenvolvimento econômico;

III - a compatibilidade com o Plano Diretor e os instrumentos de ordenamento urbano;

IV - a sustentabilidade urbana e ambiental;

V - a capacidade de geração de emprego e renda.

Art. 6º A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo deverá prever a elaboração do Mapa dos Eixos Econômicos do Município e a instituição do Comitê Executivo de Enquadramento Econômico – C3E, responsável por acompanhar, revisar e atualizar os critérios de enquadramento.

Art. 7º Nos termos das diretrizes aqui estabelecidas, leis específicas poderão:

I - estabelecer alíquotas diferenciadas;

II - conceder isenções ou reduções de taxas, tarifas e impostos;

III - adotar mecanismos de simplificação de licenciamento;

IV - integrar-se a políticas municipais de fomento, incentivo e desenvolvimento setorial.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20260301884 Protocolo11893
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/03/2026 Despacho 03/12/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/17/2026 Data do Recibo06/17/2026
Prazo Final07/09/2026 Data do Retorno07/09/2026


Observações:


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